TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-42.2022.8.18.0027
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargado: ADELMO ALVES DOS REIS
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à compensação de valores.
3. Ante o repasse do valor do empréstimo ao mutuário, deve ser este compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
4. Tendo a instituição financeira demonstrado a entrega dos valores referentes ao contrato de mútuo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a compensação dos valores.
5. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para autorizar a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (Id nº 13930839), que deu parcial provimento ao recurso, interposto por ADELMO ALVES DOS REIS, ora embargado, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação declaratória DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. comprovação da Irregularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença REFORMADA.
1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil.
2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.
3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.
5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.
6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” (id n.º 13092206).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) o Acórdão foi omisso, pois o Relator deixou de observar o fato de que o Embargante cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil, posto que o instrumento foi assinado pela filha da parte apelante, ora embargada, como testemunha; ii) a necessidade de modificação da decisão ora embargada, pois eivada de omissão, devendo seu conteúdo decisório ser alterado para determinar a compensação do montante creditado.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, para que se corrijam os vícios apontados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado (id nº 14728081), o Embargado quedou-se inerte.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter analisado os fundamentos referentes à compensação dos valores.
De análise dos autos, verifico que o Banco apresentou, em Id: 10687091, 10687092, e 10687093, os comprovantes de entrega dos valores contratados, mediante ordem de pagamento ao mutuário.
Com efeito, ante o repasse dos valores dos empréstimos através de ordem de pagamento (id. 10687091, 10687092, e 10687093), devem ser estes compensados, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para autorizar a compensação dos valores pagos à parte Autora, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801125-42.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADELMO ALVES DOS REIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/04/2024