Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011528-34.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO DE QUE O VALOR CORRESPONDENTE AO RESGATE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA FOI RESTITUÍDO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011528-34.2019.8.18.0084 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011528-34.2019.8.18.0084

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO DE QUE O VALOR CORRESPONDENTE AO RESGATE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA FOI RESTITUÍDO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS que sobreveio sentença que julgou: “Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta em suma da reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.


É o sucinto relatório.



 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.


Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0011528-34.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

04/05/2024