TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762553-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, RUBEN VERCOSA MURADAS, ERIKA SEFFAIR RIKER
AGRAVADO: DIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 6. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” 7. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus do Gurguéia – PI, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por Diocese de Bom Jesus do Gurguéia, julgou improcedente a impugnação apresentada.
Na origem, a parte agravada pleiteou execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, que reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor.
No presente recurso, ID Num.13863371, a parte agravante se insurge contra a decisão que considerou corretos os valores apresentados pela Contadoria, pelo que HOMOLOGOU os cálculos de id. 37839254 e rejeitou a manifestação em contrário do demandado.
A parte agravante, em suas razões (id. 13863374), aduz, em suma, a prescrição da pretensão deduzida no juízo de piso; a impossibilidade de homologação do cálculo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender o andamento do processo em relação ao Banco do Brasil, até julgamento final deste recurso.
Caso seja ultrapassado tal requerimento, requer o provimento do presente Recurso, reformando-se a r. decisão recorrida nos termos da fundamentação supra
Decisão (id.13915400) que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, a parte agravada refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo improvimento do recurso (id. 14541281).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Em relação à prescrição do cumprimento individual da sentença proveniente da Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, o poupador tem o direito de ajuizar sua pretensão no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.273.643/PR.
A referida ACP foi sentenciada com trânsito em julgado em 27/10/2009, data inicial para o cômputo do prazo quinquenal. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual empedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e- STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543- C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Anoto que este e. Tribunal de Justiça alberga o entendimento de que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO CAUTELAR DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES TJPI E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes STJ e TJPI. II – Com a propositura da ação cautelar de protesto perante a 12ª Vara Cível de Brasília, pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014 (Proc. n. 2014.01.1.148561-3), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções da sentença oriundas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL. III – Prescrição não observada no caso em exame. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08272466420198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifei
Por força da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto proposta em 26/09/2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26-09-2019.
E, da análise dos autos eletrônicos, é de ver que a presente demanda originária do presente agravo de instrumento foi ajuizada em 04-09-2019, ou seja, antes da consumação da prescrição.
Rejeito, pois, a prescrição.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata a controvérsia sobre decisão que homologou os cálculos elaborados pelo Contadoria Judicial,uma vez que não não poderiam ser homologados, porque contidos de erros absurdos/materiais, que majoraram exponencialmente os valores a serem liquidados.
De início esclareço que como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Ademais, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, são todas as questões já pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:
“Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:
“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).”
Em relação ao índice aplicável a fevereiro de 1989, o Juízo a quo não determinou a incidência do índice de 10,14%, o que seria o correto, consoante a jurisprudência do STJ, em Recurso Repetitivo, cuja ementa ora transcrevo:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N.º 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE FEVEREIRO/89, JUNHO/90, JULHO/90, JANEIRO/91 E MARÇO/91. (...) 2. No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72% do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei n. 7.730/89 pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do Resp n. 43.055-0/SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Precedentes: EDcl nos EREsp 352.411/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 12/06/2006; REsp 883.241/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/06/2008; REsp 1.110.683/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/04/2009. (...) 5. Recurso parcialmente provido, para condenar a CEF a aplicar, no saldo da conta vinculada do FGTS do recorrente, os índices referentes aos meses de fevereiro/89 (10,14%) e janeiro/91 (13,69%), compensando-se as parcelas já creditadas. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, REsp 1111201/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)”
Assim, merece provimento o recurso neste ponto, a fim de que, no cálculo do valor devido, leve-se em consideração o índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.
4 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pela parte agravada, o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989.
Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o Juízo a quo observe, no cálculo da correção dos valores cobrados pela parte agravada, o percentual de 10,14% para mês de fevereiro/1989. Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 10/04/2024
0762553-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDIOCESE DE BOM JESUS DO GURGUEIA
Publicação12/04/2024