
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762407-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A., que decidiu, ipsis litteris:
“Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Dec-lei 911/69, há que se DEFERIR liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Nesse passo, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de busca e apreensão do bem, devendo constar que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), sendo nomeado depositário fiel aquele indicado pela parte autora, que deverá prestar compromisso na forma da lei” (id n.º 48287357 | Processo Originário n.º 0852138-95.2023.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que: i) preliminarmente, requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) o Agravado não juntou aos autos a constituição em mora do devedor nos moldes exigidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69; iii) a falta de uma das condições da ação de busca e apreensão, consistindo matéria de ordem pública, deve ser reconhecida a qualquer tempo; iv) o fumus boni iuris está configurado na ilegalidade da decisão proferida, vez que a ação de busca e apreensão está fundada em notificação extrajudicial sem assinatura devolvida ao remetente; v) o periculum in mora está evidenciado pela iminência de o Agravante ter o seu veículo apreendido sem a devida observância da lei.
Por essas razões, o Agravante requereu: i) que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC; ii) a intimação do Agravado, por intermédio do seu advogado constituído, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, juntando aos autos a comprovação da mora devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte Agravante, para revogar a ordem de apreensão do veículo objeto da lide (id n.º 13863311).
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Instituição Agravada defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão atacada.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constata-se que, no processo originário (BAAF n.º 0852138-95.2023.8.18.0140), a parte Agravada apresentou a notificação extrajudicial por carta registrada e com aviso de recebimento devidamente assinado, que era, também, o objeto principal deste recurso, conforme se verifica em id n.º 48794334, no processo originário.
Por conseguinte, consoante ao relatado, a tese principal do presente Agravo de Instrumento versava sobre a não comprovação de mora por parte da Instituição Financeira, que, à época, quedou-se em acostar o AR devidamente assinado, mas, frise-se, já havia colacionado aos autos originários o comprovante de envio da referida notificação (id n.º 47943576, no processo originário).
Ademais, conforme mencionado, houve um esvaziamento do objeto desta demanda, visto que o Banco Agravado acostou aos autos originários o aviso de recebimento devidamente assinado pela parte Ré, comprovando, assim, a mora da Agravante, nos moldes exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
De mais a mais, cito, por oportuno, que um dos pedidos elencados pela parte Agravante intentava justamente que o Agravado “proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, juntando aos autos a comprovação da mora devidamente assinada” (id n.º 13823253), de forma que a Instituição Financeira acostou o documento requerido ainda em 06 de novembro de 2023, consoante se verifica em id n.º 48794334, no processo n.º 0852138-95.2023.8.18.0140.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme precedentes do STJ, exaurido o objeto da ação com o cumprimento voluntário da parte, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto (STJ – REsp: 1095849 AL 2008/0203719-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/08/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2009).
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do esvaziamento do objeto principal, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0762407-23.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELISANGELA BARBOSA DOS SANTOS SILVA
RéuCANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Publicação13/03/2024