Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801070-03.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLICIA MILITAR (ART. 32, I DA LEI ESTADUAL 5.378/2004). NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Vencimentos dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual 5.378/2004) assegura, no inciso I, do art. 32, o pagamento de verba de natureza indenizatória (auxílio-alimentação) quando o policial militar estiver escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí. 2. O Autor/Recorrido pertence ao efetivo do Batalhão de Guardas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, portanto prestando serviços à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme art. 3º, parágrafo único do Decreto 9595/96, está vinculado administrativamente ao Comando-Geral da Polícia Militar do Piauí, estando subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, logo não está entre as vedações legais ao auxílio-alimentação, prevista no art. 2º do Decreto nº 14.719/2011. 3. O Governador do Estado do Piauí, através do Decreto nº 16.112/15 determinou o aumento do valor do auxílio-alimentação dos militares do Estado, reajustando para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com seus efeitos financeiros a partir de 01-05-2015. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801070-03.2021.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801070-03.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIO FERNANDO CIRIACO

Advogado(s) do reclamado: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AMANDA LOPES TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SUPRESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA POLICIAIS MILITARES. DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLICIA MILITAR (ART. 32, I DA LEI ESTADUAL 5.378/2004). NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Código de Vencimentos dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual 5.378/2004) assegura, no inciso I, do art. 32, o pagamento de verba de natureza indenizatória (auxílio-alimentação) quando o policial militar estiver escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí.

2. O Autor/Recorrido pertence ao efetivo do Batalhão de Guardas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, portanto prestando serviços à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme art. 3º, parágrafo único do Decreto 9595/96, está vinculado administrativamente ao Comando-Geral da Polícia Militar do Piauí, estando subordinado ao Comando de Policiamento da Capital, logo não está entre as vedações legais ao auxílio-alimentação, prevista no art. 2º do Decreto nº 14.719/2011.

3. O Governador do Estado do Piauí, através do Decreto nº 16.112/15 determinou o aumento do valor do auxílio-alimentação dos militares do Estado, reajustando para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com seus efeitos financeiros a partir de 01-05-2015.

4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso Desprovido.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação de Cobrança em que as partes autoras narra que, teve seu auxílio-alimentação, previsto nos artigos 20 e 21, IV, do Código de Vencimentos da PM/PI, suprimido dos seus vencimentos, a partir da competência salarial de Abril/2018. Por tal situação a parte autora, por via judicial, pleiteia o pagamento do auxílio em questão.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 14165526, que julgou procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:


Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando o Estado do Piauí a pagar ao Demandante a quantia de R$ 6.930,00 (seis mil, novecentos e trinta reais) oriunda do somatório das parcelas retroativas referentes a auxílio refeição, com juros e correção monetária, na forma da lei.

Indefere-se o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95.


Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ID. N° 14165528.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado, ID. N° 1416553.

É o relatório. 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela não merecendo delongas.

Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

 Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 11/05/2024

Detalhes

Processo

0801070-03.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FERNANDO CIRIACO

Publicação

14/05/2024