
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757246-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROGER CLEBIS DE NEGRI
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id 12147404) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS (Processo nº. 0801689-81.2023.8.18.0028) que lhe foram opostos por Roger Clebis de Negri, ora agravado, na qual, deferiu-se o pedido de tutela liminar pleiteado e, em consequência, determinou-se a suspensão da medida constritiva sobre os imóveis objeto dos embargos, garantindo ao embargante a manutenção da posse do bem.
O presente recurso fora distribuído, primeiramente, ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR que, por sua vez, determinou a redistribuição dos autos à minha Relatoria, por prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757244-62.2023.8.18.0000, cuja ação de origem é conexa à demanda do presente agravo, porquanto, além da equivalência entre as partes, denotam semelhança entre a causa de pedir e pedidos, cujo julgamento em separado gera risco de decisões contraditórias (Decisão – Id 12160198).
O agravante requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que os efeitos da decisão impugnada sejam obstados até o pronunciamento definitivo da Câmara julgadora e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada, permitindo, em consequência a penhora e expropriação do bem dado em hipoteca ao ora agravante, expungida as ilegalidades impostas pelo Juízo a quo.
Tendo em vista a peculiaridade do caso debatido no presente recurso, em que discute-se a suspensão da medida constritiva sobre bens, primando pela prudência e cautela, preferi, antes de apreciar o pedido, estabelecer o contraditório, para proferir decisão na posse de maiores conhecimentos acerca dos elementos fáticos que circundam o caso em apreço (despacho - Id 12252754).
Contrarrazões recursais apresentadas pelo agravado (Id 12646225).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este os devolveu, sem apresentar manifestação, ao fundamento de ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 14481010).
É o que importa relatar. Decido.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 11 de janeiro do corrente ano fora prolatada sentença nos autos de origem, tendo o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual) - Sentença – ID 49720449 - Processo nº. 0801689-81.2023.8.18.0028).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o artigo 932, inciso III, dispõe que incumbe-lhe não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça, Tribunais pátrios e desta Egrégio TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Destacou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Destacou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORA AGRAVADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. ARTS. 485, VI, E 932, III, AMBOS DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. [...] 3. Dessa forma, verificando-se a superveniência da prolação da sentença após a interposição do presente agravo de instrumento, constata-se a superveniente perda do objeto recursal, ocorrendo, portanto, prejudicialidade de sua análise meritória ante o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, restando prejudicada sua análise de mérito, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE; Agravo de Instrumento - 0639663-64.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) (Destacou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. Agravo Interno Cível (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) (Destacou-se)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757246-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuROGER CLEBIS DE NEGRI
Publicação04/04/2024