Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0711234-96.2019.8.18.0000


Ementa

embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada quanto à preliminar de ausência de audiência de conciliação e consequente nulidade da citação que deveria constar a intimação para comparecimento à referida audiência, contando, só a partir de então, o prazo para contestação. 2. Reconheço a omissão quanto à análise da referida preliminar. 3. A presente demanda julga interesses indisponíveis, não lhes sendo aplicável, portanto, o instituto da autocomposição obrigatória, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC. 4. Embargos conhecidos e acolhidos em parte apenas para constar no acórdão a fundamentação que rejeita a preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711234-96.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0711234-96.2019.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA

Advogadas: Marina Gabrielle Cardoso De Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310) e OutroS

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada quanto à preliminar de ausência de audiência de conciliação e consequente nulidade da citação que deveria constar a intimação para comparecimento à referida audiência, contando, só a partir de então, o prazo para contestação.

2. Reconheço a omissão quanto à análise da referida preliminar.

3. A presente demanda julga interesses indisponíveis, não lhes sendo aplicável, portanto, o instituto da autocomposição obrigatória, nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC.

4. Embargos conhecidos e acolhidos em parte apenas para constar no acórdão a fundamentação que rejeita a preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para que conste no acórdão a fundamentação do tópico “A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”, sem alterar em nada o resultado do julgado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento Interposto em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Embargado, que manteve a decisão de primeiro grau nos termos da ementa a seguir transcrita:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SUBCONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DA SUBCONCEDENTE. LIMITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.641/07. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DA AGESPISA EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE DADOS, REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO DAS MELHORIAS PARA INFRAESTRUTURA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA MULTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A SUBCONCESSÃO REALIZADA ENTRE A AGESPISA E A ÁGUAS DE TERESINA NÃO TRANSFERIU AS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO LEVANTAMENTO DE DADOS, ESTUDOS E DE PLANEJAMENTO A RESPEITO DA REDE DE ESGOTO E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

2. LOGO, EMBORA TENHA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES QUANTO A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO, AINDA SUBSISTE A COMPETÊNCIA DA AGRAVANTE EM REALIZAR A IMPRESCINDÍVEL FUNÇÃO DE PLANEJAMENTO INTELECTUAL DAS AÇÕES DE EXPANSÃO E APERFEIÇOAMENTO DA INFRAESTRUTURA DO SERVIÇO ESSENCIAL AGORA EXECUTADO PELA ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

3. ADEMAIS, NO QUE SE REFERE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA MULTA ESTIPULADA, CABE RESSALTAR QUE NO ARBITRAMENTO DA MULTA COERCITIVA E A DEFINIÇÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, BEM COMO EVENTUAIS ALTERAÇÕES DO SEU VALOR E/OU PERIODICIDADE, EXIGE-SE DO MAGISTRADO TER COMO NORTE ALGUNS PARÂMETROS: I) VALOR DA OBRIGAÇÃO E IMPORTÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO; II) TEMPO PARA CUMPRIMENTO (PRAZO RAZOÁVEL E PERIODICIDADE); III) CAPACIDADE ECONÔMICA E DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR; IV) POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS PELO MAGISTRADO E DEVER DO CREDOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE DE LOSS).

4. NO PRESENTE CASO, JULGO QUE NÃO HOUVE EXCESSO NA MULTA DIÁRIA ESTIPULADA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS), TENDO EM VISTA A SUMA IMPORTÂNCIA DO DIREITO AO SANEAMENTO BÁSICO ORA TUTELADO E O RISCO À VIDA DOS MORADORES, QUE DIZ RESPEITO A TODO O UNIVERSO DE PESSOAS RESIDENTES NA REGIÃO DO DIRCEU II E ADJACÊNCIAS.

5. OUTROSSIM, É NOTÓRIA A RESISTÊNCIA DA AGRAVANTE EM TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA AMENIZAÇÃO DOS PROBLEMAS SUPORTADOS PELA COLETIVIDADE, BEM COMO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS MULTAS ESTIPULADAS.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso nos seguintes pontos: i) análise da ausência de legitimidade passiva da Embargante e interesse de agir do Ministério Público, ii) necessidade de designação de audiência de conciliação e consequente nulidade da citação; iii) falta de fundamentação no julgado.

 CONTRARRAZÕES: apesar de regularmente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação à i) análise da ausência de legitimidade passiva da Embargante e interesse de agir do Ministério Público, ii) necessidade de designação de audiência de conciliação e consequente nulidade da citação; iii) falta de fundamentação no julgado.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado o Embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter analisado o fundamentos referentes à i) análise da ausência de legitimidade passiva da Embargante e interesse de agir do Ministério Público, ii) necessidade de designação de audiência de conciliação e consequente nulidade da citação; iii) falta de fundamentação no julgado.

 

A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 

Por fim, quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, reconheço a omissão do julgado por não ter apreciado a preliminar de nulidade da citação por ausência de audiência de conciliação, portanto, passo a fazê-lo nestes embargos de declaração.

Alega a parte Agravante em preliminar que seria condição para validade da citação e regular processamento da demanda a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Contudo, consigno de imediato que não assiste razão ao Embargante, considerando que o §4º, II, do mesmo artigo dispensa a conciliação para as demandas que tratam de direitos indisponíveis, tal como ocorre no caso em análise.

Isso porque a presente demanda movida pelo Ministério Público discute a necessidade de manutenção e ampliação da rede de água e esgoto, obra necessária para garantia da saúde e segurança da população, em especial de crianças que moram na região, o que não pode ser negociado mediante autocomposição, muito menos pelo Parquet que atua nos autos em substituição aos interesse públicos.

Cito a jurisprudência correlata:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES, PARA FINS DE REINTEGRAÇÃO DO EX-SERVIDOR. DIREITO SOBRE O QUAL NÃO SE ADMITE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Os direitos que envolvam a máquina estatal estão dentro do rol de direitos indisponíveis desde que não haja lei específica que dite a possibilidade de mediação, não podendo assim os entes públicos usarem da autocomposição.

(TJ-PB - AC: 08022126020178150231, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)


ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DO INDIVÍDUO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - Não se aplica ao caso o enunciado n. 207 da Súmula do STJ, pois, quando da publicação do acórdão que rejeitou os embargos, já estava vigente o CPC/2015, razão pela qual era incabível a oposição dos embargos infringentes. II - O cerne da questão refere-se ao reconhecimento, ou não, da legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública para tratamento de saúde. III - A defesa dos interesses individuais indisponíveis, como autor ou fiscal da lei, é atribuição institucional do Ministério Público. Assim, sendo a vida e a saúde direitos indisponíveis, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para postular o fornecimento de tratamento essencial à saúde do indivíduo, ainda que se trate de pessoa maior e capaz, como no caso. Tal entendimento é pacífico nessa Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no REsp 1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014, grifo nosso IV - Correta portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reconhecida a legitimidade ativa do Parquet, julgue o mérito do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1634111 MG 2016/0279851-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)


Pelo exposto, conheço dos Embargos quanto a este ponto e lhes acolho apenas para constar a fundamentação de rejeição da preliminar de nulidade pela não designação de audiência de conciliação no acórdão recorrido, o que em nada modifica o resultado do julgamento colegiado.

 

B) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE

 Alega o Apelante que o acórdão embargado não se manifestou sobre a preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade, que é alegada com base na existência de uma concessão realizada à ÁGUAS DE TERESINA.

 No entanto, consigno que o acórdão tratou precisamente da demanda, conforme cito trecho da ementa:

 

A SUBCONCESSÃO REALIZADA ENTRE A AGESPISA E A ÁGUAS DE TERESINA NÃO TRANSFERIU AS OBRIGAÇÕES REFERENTES AO LEVANTAMENTO DE DADOS, ESTUDOS E DE PLANEJAMENTO A RESPEITO DA REDE DE ESGOTO E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. 

2. LOGO, EMBORA TENHA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES QUANTO A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO, AINDA SUBSISTE A COMPETÊNCIA DA AGRAVANTE EM REALIZAR A IMPRESCINDÍVEL FUNÇÃO DE PLANEJAMENTO INTELECTUAL DAS AÇÕES DE EXPANSÃO E APERFEIÇOAMENTO DA INFRAESTRUTURA DO SERVIÇO ESSENCIAL AGORA EXECUTADO PELA ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.” 

 

Pelo exposto, entendo que não existe omissão a ser sanada neste ponto.


C) AUSÊNCIA DE FINDAMENTAÇÃO – ART. 93, IX DA CF

 Por fim, quanto à suposta ausência de fundamentação, consigno que o acórdão embargado atendeu precisamente todos os demais pontos do processo, inclusive com ampla fundamentação, ao passo que se nota, neste ponto, que o interesse da parte Embargante é apenas rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de declaração.

 Colho a jurisprudência do STJ sobre a matéria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM): 

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, apenas para que conste no acórdão a fundamentação do tópico “A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO”, sem alterar em nada o resultado do julgado.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0711234-96.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2024