TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000821-35.2013.8.18.0078
APELANTE: GILSON DE MOURA NUNES
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA.
1 – A alegação de inépcia da denúncia não encontra-se preclusa com a prolação da sentença condenatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito de corrupção ativa, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
3 - O tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos.
4 - A simples alegação do réu de que adquiriu a arma de fogo para defesa pessoal é insuficiente para justificar a incidência da causa excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP), nos crimes da lei 10.826/03.
5 – A adequação típica da conduta do acusado decorre, justamente, do fato de a arma que foi localizada a seu alcance possuir número de série suprimido, circunstância que encontra previsão expressa no já mencionado art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
6 – O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.
7 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO RECURSO de GILSON DE MOURA NUNES, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por GILSON DE MOURA NUNES, inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/03) e corrupção ativa (art. 333, do CP).
O Ministério Público apresentou denúncia em face de GILSON DE MOURA NUNES, atribuindo-lhes a autoria do crime tipificado nos art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 333, do CP (id. 7713408 – pág. 176/182).
Tomando por base o caderno inquisitorial, a peça acusatória narrou que, no dia 4.7.2013, o denunciado, ao ser parado por uma Blitz, foi preso em flagrante por Policiais Militares por portar um revólver, marca Taurus, calibre 32, contendo 6 cartuchos, com numeração raspada, sem nenhuma autorização e registro da mesma. E ao ser encaminhado à delegacia teria oferecido propina ao Sargento PM Antônio Soares de Sousa.
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, ora impugnada, que condenou GILSON DE MOURA NUNES pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei Federal nº 10.826/03) e corrupção ativa (art. 333, do CP), submetendo-o à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias/multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (id. 7713408 – pág. 180/181).
GILSON DE MOURA NUNES interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, a fim da Absolvição, bem como seja suspensa a cobrança das custas processuais (id. 10325722).
Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção in totum da sentença hostilizada (id. 13573153).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 15220087).
É o relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
- Das preliminares
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a peça de denúncia obedeceu todos os requisitos elencados no art. 41, do CPP.
Aliás, a alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa com a prolação da sentença condenatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DE CORRÉU DEVIDAMENTE PERICIADO. REGIME FECHADO ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" ( REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o paciente nem toda a substância comercializada pelo grupo, observa-se que a materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo exame definitivo, que atesta a apreensão de 1.588,8 gramas de cocaína, em 24/2/2017, nos fundos da casa de um dos corréus, atribuída a propriedade aos membros da organização criminosa, composta pelo paciente e mais 12 agentes. Portanto, é inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 3. Mantida a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes e a sanção imposta ao paciente, em patamar superior a 8 anos, o modo prisional fechado se mostra adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, 2º, a, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 669817 RJ 2021/0163705-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)
- Do mérito
Cuida-se de delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e do crime de corrupção ativa conforme art. 333 de Código Penal.
O apelante se insurge contra a condenação, alegando incontroversas a autoria e a materialidade do delito. Argumentos que não se sustentam.
Em verdade, cabe ressaltar mediante análise dos autos que a materialidade do crime ficou comprovada a partir da apreensão, do laudo pericial e dos depoimentos colhidos. Ademais, a autoria restou demonstrada por meio dos depoimentos obtidos em sede policial e confirmados em juízo.
A testemunha Antônio Alves de Oliveira, policial militar, em seu depoimento relata o momento do flagrante, diz que o caminhão conduzido pelo acusado, foi parado em uma blitz e que ao fazer uma busca no veículo foi encontrado um revólver o qual tinha a numeração raspada, afirma não lembrar se estava carregado, e que aquela estava de fácil acesso na cabine do caminhão. Alega ainda que o denunciado ofereceu uma quantia em dinheiro ao seu parceiro, Sargento Sousa. Ao ser conduzido a Delegacia, o acusado não apresentou resistência. Durante percurso o denunciado repetiu ter oferecido um valor pecuniário ao comandante e este recusou.
Em fase de interrogatório, o acusado confirmou a posse da arma de fogo e alegou desconhecer a numeração raspada; negou ter oferecido suborno aos policiais e defende-se afirmando que por ter se apresentado como comerciante, os policiais interpretaram como uma insinuação.
Em sede policial, os outros policiais que acompanharam a abordagem confirmaram os fatos constantes da peça acusatória.
Resta, portanto, configurado também o crime de porte ilegal de armas pela ausência de documentos de autorização e de registro do revólver e pela numeração raspada, nos termos do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)
Desse modo, não há que se falar em atipicidade delitiva, por issoin cabível a absolvição.
Outrossim, o denunciado pede o reconhecimento da exclusão de ilicitude cominado com do estado de necessidade o art. 23, inciso I, c/c art. 24, ambos do CP, pois alega ter arma por questão de segurança, visto que foi vítima de um assalto. Porém, tal argumento não é cabível para a justificativa do porte ilegal de arma de fogo em razão da ausência de demonstração de perigo atual e inevitável, não reconhecendo a excludente de ilicitude. E nem a alegação de erro de proibição, uma vez que o acusado diz desconhecer a ilegalidade da arma de fogo, mesmo sem constar qualquer indícios de tal desconhecimento.
Além disso, é incabível a absolvição do denunciado ante a condenação de corrupção ativa, conforme art. 333 do CP. Fica evidente pela oitiva das testemunhas no ato da prisão em flagrante e confirmado em audiência que houve oferecimento de dinheiro aos policiais.
Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO RÉU. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do acusado. 2. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. 3. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0011968-27.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas são atribuições do Juízo de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO RECURSO de GILSON DE MOURA NUNES, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 11/06/2024
0000821-35.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGILSON DE MOURA NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024