TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803476-70.2022.8.18.0032
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOSE DEODATO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: JOSE DEODATO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRESCRIÇÃO – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º RECURSO IMPROVIDO.
1. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e mês a mês, levando-se em consideração a data do conhecimento do dano e de sua autoria.
3. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
6. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803476-70.2022.8.18.0032
Origem:
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELANTE: BANCO PAN S.A., JOSE DEODATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
APELADO: JOSE DEODATO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Pan S/A; e, a segunda por José Deodato de Sousa. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 1º apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais ao apelado e a restituí-lo, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o 1º apelante suscita preliminar de prescrição, afirmando que a pretensão da apelada já havia prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC. Quanto ao mérito, alega que o contrato obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.
Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja minorado o quantum indenizatório, bem como, afastada a incidência do art. 42, do CDC, da repetição do indébito. Também inconformado, o 2ª apelante alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, quanto à alegada prescrição suscitada pelo 1º apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Destarte, sendo certo que o 2º apelante intentou a ação em junho de 2022 e que o contrato objeto da lide fora finalizado em setembro de 2022, lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos.
Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.
No tocante ao mérito, comece-se por ver que as provas coligidas pelo 1º apelante para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado, Id. 13311524 não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao 2º apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, os descontos efetuados pelo 1º apelante, nos proventos do apelado, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do 1º apelante (Id. 13311526), para a conta do apelado, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da 1ª APELAÇÃO e pelo improvimento da 2ª APELAÇÃO, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada na conta bancária do apelado, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 12/04/2024
0803476-70.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE DEODATO DE SOUSA
Publicação12/04/2024