Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801507-77.2023.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801507-77.2023.8.18.0131 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801507-77.2023.8.18.0131

RECORRENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS NASICMENTO

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADO 20 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801507-77.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUISA DOS SANTOS NASICMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL  com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em suma: da inexistência do suposto instrumento contratual; inexistência de TED ou outro documento que comprove o auferimento de valores. Por fim, requer a reforma da sentença com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos detidamente, observo, de ofício, que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95).

Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor à qualquer das audiências do processo, o que implicará na aplicação de multa por contumácia e a extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.

Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não aconteceu nos presentes autos.

No caso dos autos, o juízo a quo em razão do princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), indevidamente julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, quando deveria extinguir sem resolução de mérito nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, que prevê:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;


Por todo exposto, voto para conhecer do recurso interposto e julgar predicado. De ofício, que julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada da requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0801507-77.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUISA DOS SANTOS NASICMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2024