TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000447-04.2020.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/ 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Leonardo Farias de Brito
ADVOGADAS: Tuanny Maria Sousa Rêgo (OAB/PI nº 23.035) e Hellen Yasmin de Carvalho Soares (OAB /PI nº 21.333)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. INVIABILIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO A ESTA CORTE. SUPERAÇÃO. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, certidão de óbito, relatório de ordem de missão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
3. O magistrado negou ao acusado o direito de responder em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e real possibilidade de reiteração criminosa). Noutro ponto, resta superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte, cabendo pontuar que eventual excesso de prazo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Leonardo Farias de Brito, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Leonardo Farias de Brito contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) impronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da autoria; b) decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que estas não restaram configuradas nos autos; c) a concessão do direito do acusado de responder ao processo em liberdade, diante da inexistência dos requisitos da prisão cautelar.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mas para negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Petição de ID 15333078, pleiteando a liberdade provisória do acusado, sob os fundamentos de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, sustentando ser suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, e excesso de prazo remessa do recurso ao TJPI, bem como no seu julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Da tese de impronúncia:
A defesa pleiteia a impronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria do recorrente.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consta na sentença de pronúncia:
“(…) No caso, encontram-se presentes provas necessárias à submissão da causa ao juízo popular.
No que concerne à materialidade do delito, encontra-se evidenciada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico e pela certidão de óbito. No laudo consta que a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico provocado por perfurações no coração, aorta torácica e pulmão esquerdo.
As testemunhas FRANK WANIK LIMA DE SOUSA e LUCIANO ROSA DA SILVA estiveram na casa da vítima depois de tomar conhecimento do óbito e confirmam a materialidade, descrevendo sumariamente a cena encontrada. Declararam que encontraram com o corpo caído na rede e viram sangue no local, o que somente foi possível com o uso de uma lanterna, pois estava muito escuro na residência.
Em relação à autoria, o réu nega ter praticado o fato.
Apesar da negativa de autoria, deve-se considerar que a prova não é unívoca em relação às alegações do réu. Na presente fase processual, denominada sumário da culpa, não se exige certeza quanto à autoria, sendo suficiente a existência de elementos mínimos que autorizem a remessa dos autos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, juízo competente para dirimir os crimes contra a vida.
Assim, bastam os indícios de autoria, os quais formam obtidos durante a instrução.
A testemunha KELVIN MENDES PESSOA declarou que, na tarde do dia 22/10/2019, estava na companhia de Natan e Leo, ocasião em que eles comentaram que queriam matar uma pessoa que tinha feito algo contra eles. Disse que saíram juntos e passaram em frente à casa da vítima, quando então Leo, depois de mostrar o tiro que Dó havia dado nas costas dele, pediu-lhe que chamasse Dó. Afirmou que o local estava muito escuro, mas viu tanto Léo quanto Natan estavam de faca em punho e viu os dois avançando para Dó.
O policial civil NASSON DE CASTRO SAMPAIO, por sua vez, relatou que ficou sabendo da participação de Kevin e teve informações de que Leonardo e Natan teriam um plano para assassiná-lo. Então, procurou por familiares de Kevin, que foi à Delegacia e relatou sobre o ocorrido. Sobre a motivação, narrou haver tomado conhecimento de que Leonardo queria colocar uma boca de fumo e tinha uma desavença com a vítima, pois havia levado um tiro desferido por Dó depois de roubar-lhe uma espingarda. O Sr. ALEXANDRO BEZERRA DOS SANTOS, também policial civil, apresentou declarações semelhantes, mas acrescentou que tanto Natan quanto Kelvin negaram a autoria, dizendo que apenas acompanharam Leonardo, sem saber o que ocorreria na casa da vítima.
(…)
Diante da existência de elementos de autoria suficientes de autoria e materialidade, descabe a impronúncia. (...)”
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, certidão de óbito, relatório de ordem de missão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima João da Cruz dos Santos.
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o decote das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, sob o fundamento de que não restaram configuradas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, I DO CP
A denúncia aponta como torpe o motivo do crime, pois os réus teriam agido por vingança, em razão da vítima ter desferido um tiro contra o acusado Leonardo anteriormente.
Motivo torpe é o motivo baixo, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade.( DELMANTO, et al. Código penal comentado. 6ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 250).
O afastamento de qualificadora somente é viável quando repelida manifestamente pela prova testemunhal, não subsistindo qualquer elemento de convicção que a sustente, sob pena de configurar-se ofensa ao princípio do juízo natural e à soberania do Júri.
Não há como afastar a qualificadora na pronúncia, já que as testemunhas KELVIN MENDES PESSOA, NASSON DE CASTRO SAMPAIO, EDUARDO JOSÉ DE MOURA BRASIL e LUCIANO ROSA DA SILVA relataram ter conhecimento de que Leonardo havia sido atingido anteriormente por um tiro efetuado pela vítima; sendo que Kelvin Mendes Pessoa ainda afirmou que, momentos antes do fato, o acusado mostrou-lhe marca de tiro em seu corpo, pretensamente causada pelo ofendido, a denotar possível propósito de vingança.
(…)
DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, III DO CP
A denúncia aponta o uso de meio cruel na execução do crime em face da vítima ter sido atingida por várias facadas.
Para análise da qualificadora, deve-se considerar como meio cruel aquele que impõe sofrimento desnecessário à vítima. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, é aquele que exagera, propositadamente, o sofrimento impingido à vítima (Código de processo penal comentado. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 680).
A qualificadora não foi repelida de forma manifesta pela prova, tendo em vista que o laudo de exame cadavérico aponta várias lesões na vítima, provocadas por instrumento pérfuro-cortante.
A quantidade de golpes de faca desferidos na vítima é, de acordo com a jurisprudência remansosa, elemento indicativo de emprego de meio cruel, por causar desmedido sofrimento.
(…)
DA QUALIFICADORA: §2º, IV DO ART. 121 DO CP
O Ministério Público sustenta na denúncia que o fato foi praticado de modo a tornar impossível a defesa da vítima, pois o crime foi cometido de surpresa e inopino, dificultando qualquer reação da vítima, vez que esta estava dormindo, quando foi acordada por motivo dissimulador, ou seja alguém perguntando se ele tinha droga para vender, para em seguida ser atacada e golpeada até a morte.
A defesa, por sua vez, pede o afastamento da qualificadora, alegando que houve desentendimento anterior entre o réu Leonardo e a vítima, o que afasta a surpresa.
Novamente ressalto que a rejeição de qualificadoras na fase do sumário da culpa somente tem lugar quando a prova é indene de dúvidas em relação à inexistência do fato correspondente à causa agravadora da pena.
No caso concreto, a testemunha Kevin declarou que foi instado a chamar a vítima Dó, fingindo que queria comprar drogas, para que ela saísse ao encontro dos réus, entretanto, segundo narrou, a vítima não atendeu, o que indica que poderia estar dormindo. Portanto, ainda que a prova não seja única, não há como desconsiderar a existência de elemento probatório a corroborar a denúncia, o que remete a apreciação da matéria ao sodalício popular. (...)”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente teria desferido diversas facadas na vítima enquanto esta se encontrava dormindo, tendo como suposto motivo vingança.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
- Da prisão cautelar
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado, com ou sem medidas cautelares diversas, sob o fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores da medida e, ainda, excesso de prazo na remessa do recurso do réu a esta Corte e no seu julgamento.
Ao prolatar a sentença, o juiz singular negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos que ensejaram a medida cautelar, in verbis:
“(...) No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, ressalto que o réu respondeu ao processo preso.
A prisão preventiva foi decretada em razão da elevada gravidade do fato, que segundo a narrativa constante na denúncia se dera de forma extremamente violenta, mediante concurso de agentes, premeditação, golpes múltiplos na vítima, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
P pressuposto do art.313, I, do CPP é evidenciado pela fundamentação de indícios de materialidade e autoria, acima vertidos, da potencial prática de crime cuja pena cominada em abstrato pelo legislador suplanta em muito o patamar de 4 anos.
Mais ainda, o pressuposto do art.313, II, do CPP também está presente. O réu já foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de homicídio, como se extrai do processo n°0000288-27.2012.8.18.0041, circunstância que, também e de acordo com a jurisprudência do c. STJ, caracteriza elemento concreto indicativo de reiteração delitiva e vulneração à ordem pública.
O modus operandi enunciado na denúncia confere gravidade concreta ao delito, ofendendo gravemente a ordem pública.
Por outro lado, consideradas essas mesmas circunstâncias que envolvem a ação imputada ao custodiado, as demais medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal não guardam relação de adequação e proporcionalidade com a gravidade do crime, ao fato atribuído aos agentes, e às condições de periculosidade apontadas, fazendo-se necessária manutenção da custódia.
Dessa forma, recomenda-se a prisão preventiva do acusado, para preservar a sociedade de novas práticas delitivas de elevado grau de lesividade a bens jurídicos. Por tais razões, indefiro o direito do réu de recorrer em liberdade e decreto sua prisão preventiva, reiterando os termos das decisões anteriormente proferidas, que decretaram e mantiveram a prisão cautelar do réu. (...)”
Percebe-se, assim, que o magistrado negou ao acusado o direito de responder em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta do crime e real possibilidade de reiteração criminosa). Aliás, as razões decisórias utilizadas pela magistrada vão ao encontro do entendimento da Corte Superior, segundo o qual “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado”1.
Diante da gravidade concreta da conduta não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal2.
Noutro ponto, registra-se que os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Conforme documentos acostados aos autos, o paciente foi preso preventivamente no dia 10/08/2020 e, em 18/08/2021, foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Em 16/11/2021 interpôs recurso em sentido estrito e as contrarrazões do MP foram apresentadas em 21/02/2022.
Segundo consta no Sistema Pje de 2º grau, o recurso foi remetido para este Tribunal de Justiça no dia 21/06/2023 e, após redistribuição, concluso à minha relatoria em 14/12/2023.
Nesse caso, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte.
Registro, ainda, que eventual excesso de prazo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantém-se, assim, a prisão cautelar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Leonardo Farias de Brito, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022
2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 09/04/2024
0000447-04.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLEONARDO FARIAS DE BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2024