
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0814273-14.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO. INÉRCIA. EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOÃO PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo autor (apelante), em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na Sentença (id. 2154972), o Juízo de 1º grau, considerando o cancelamento voluntário do contrato pelo banco requerido antes da propositura da demanda e a realização de apenas 01 (um) desconto no benefício previdenciário do autor, entendeu por prejudicado o pedido de inexistência da relação contratual e ausente caracterização de dano moral, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com arrimo nos arts. 186 e 927, do CC, arts. 6º, VI, e 14 do CDC, bem como no art. 487, I, do CPC, condenando o banco demandado à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente. Em razão da sucumbência recíproca, as custas ficaram rateadas entre as partes, além do pagamento de verba honorária, por cada sucumbente, em favor do advogado da parte contrária, na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade para o demandante, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignado com a sentença, o promovente interpôs apelação (id. 2154979) pugnando pela condenação do apelado em danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o desconto indevidamente efetivado em seu parco benefício retirou verbas necessárias para sua manutenção, provocando-lhe constrangimentos e abalos morais em seu íntimo. Asseverou que o arbitramento do quantum indenizatório deve observar o caráter dúplice da medida (punitivo e satisfativo). Aduziu ainda, que o montante fixado a título de honorários sucumbenciais é irrisório, uma vez que não observou o trabalho desempenhado e o tempo expendido para atuação em juízo.
Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 2154983), sustentando a inexistência de conduta lesiva ou ato ilícito que ensejasse o dever indenizatório, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Ambos os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (id.: 2168525).
Julgado o processo, em 2º grau, no dia 09/03/2022, no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora, alterando a Sentença vergastada para fixar o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Opostos Embargos de Declaração pelo banco requerido (ID.: 6751543) e contrarrazoados pela parte requerente (ID.: 6838936), os mesmos se encontram pendentes de julgamento.
Manifestação da instituição financeira apelada, constante no ID.: 6982018, requerendo o chamamento do feito à ordem e a regularização do polo ativo, diante do falecimento do autor.
Em Despacho (ID.: 8565179) fora determinado a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação da parte apelante/embargada, através do seu causídico, para se pronunciar sobre a habilitação dos herdeiros do falecido.
Intimado o patrono da parte autora por duas vezes, este manteve-se inerte.
Em Decisão (ID.: 11834036) fora declarada novamente a suspensão do processo por 30 dias e determinado a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de ANTONIO JOÃO PEREIRA DE SOUSA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no ID.: 14934428, o autor faleceu em 27 de maio de 2021 e esse fato foi noticiado nos autos em 09 de maio de 2022 (ID.: 6982018).
A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso duas vezes, tentando-se por diversas vezes a habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
Nessa toda, importante destacar o que prescreve o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. destaques acrescidos
A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.
Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores do autor (falecido), com a inércia dos interessados, ao longo de mais de 1 ano, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - destaques acrescidos
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
(TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) - destaques acrescidos
Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0814273-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Publicação15/03/2024