Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814648-15.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0814648-15.2018.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LEONICE RODRIGUES LIMA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR SUBSITUTO; DR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DA PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

A presente apelação foi interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por LEONICE RODRIGUES LIMA SILVA, compelindo-o a fornecer o medicamento Nivolumabe (Opdivo - nome comercial), na quantidade de 02 frascos de 100mg + 40mg ou 06 frascos de 40 mg, totalizando 240g de 15 em 15 dias, enquanto durar seu tratamento de saúde.

 

O apelante interpôs Recurso Extraordinário (Id-8123214), sendo os autos conclusos ao então relator, que em razão do extenso lapso temporal entre a concessão do pleito liminar e aquela data, determinou a intimação das partes para dizerem acerca do interesse no prosseguimento do feito.

Ato contínuo, sobreveio informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - MARIA UGA CASTELO BRANCO (CPF: 665.825.553-91), fato ocorrido em 12/07/2018 (Id-14961887), a evidenciar a prejudicialidade recursal.

 

Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”

 

No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível (a saúde da autora), impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.

 

Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.

 

 

Intimem-se e cumpra-se. 


Teresina, 13 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814648-15.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0814648-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEONICE RODRIGUES LIMA SILVA

Publicação

13/03/2024