
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0814648-15.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEONICE RODRIGUES LIMA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR SUBSITUTO; DR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO INTRANSMISSÍVEL - MORTE DA PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
A presente apelação foi interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida por LEONICE RODRIGUES LIMA SILVA, compelindo-o a fornecer o medicamento Nivolumabe (Opdivo - nome comercial), na quantidade de 02 frascos de 100mg + 40mg ou 06 frascos de 40 mg, totalizando 240g de 15 em 15 dias, enquanto durar seu tratamento de saúde.
O apelante interpôs Recurso Extraordinário (Id-8123214), sendo os autos conclusos ao então relator, que em razão do extenso lapso temporal entre a concessão do pleito liminar e aquela data, determinou a intimação das partes para dizerem acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Ato contínuo, sobreveio informação da Corregedoria Geral de Justiça acerca da Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, onde consta que foi expedida Certidão de Óbito da paciente - MARIA UGA CASTELO BRANCO (CPF: 665.825.553-91), fato ocorrido em 12/07/2018 (Id-14961887), a evidenciar a prejudicialidade recursal.
Consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”
No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível (a saúde da autora), impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.
Posto isso, declara-se extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0814648-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEONICE RODRIGUES LIMA SILVA
Publicação13/03/2024