TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Apelação Cível n° 0805501-57.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCA ALVES FERREIRA
Advogado: Kayron Kennedy Moura Silva (OAB/PI nº14.650) e Outro
Apelado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)
Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO, DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – No presente caso, o banco apelante não acostou aos autos a comprovação da contratação, bem como, não comprovou o repasse referente ao suposto contrato. 3 -Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Quantum indenizatório mantido. 6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os termos da sentença, contudo, de ofício, afastar a taxa SELIC. Honorários advocatícios recursais majorados em favor da parte autora/apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civilr, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (Id. 13081017 ) em face da sentença (Id 13080963) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805501-57.2021.8.18.0140) que lhe move FRANCISCA ALVES FERREIRA, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexistentes os contratos com propostas identificadas pelos números 0037680963820190129, 0054353607220160329, 006460298020150803, 0080228677320190926, 0021341863520170927 e 0025129518420141103, envolvendo o nome da autora e a parte ré, condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, com correção monetária e os juros moratórios contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ). e, ainda, condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor do autor, com juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), estabelecendo que os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
Ainda na sentença, em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC)., condenando a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante suscita, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista o julgamento antecipado do feito sem analisar a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade das transações realizadas mediante cartão de crédito com chip.
No mérito, alega a regularidade da contratação, aduzindo, para tanto, a regularidade da contratação e, ainda, o repasse dos valores contratados. Sustenta a inexistência de comprovação de dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum referente aos danos morais, bem como, devolução de forma simples, no caso de manutenção da sentença e, ainda, incidência dos juros de mora desde a data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ; e a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada, bem como, constar expressamente a incidência dos juros de mora dos danos morais desde a data do arbitramento, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ.
A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando a ausência de comprovação, em tempo hábil, da celebração dos contratos com o recebimento dos valores oriundos dos possíveis contratos de empréstimos, confirmando assim a tese de ilegalidade da contratação e do não recebimento dos valores (Id 13081028).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13115064).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13115064).
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
A parte apelada suscita a presente preliminar alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando, para tanto, que, ao decidir, o magistrado a quo cerceou o direito de defesa da instituição financeira Apelante, em estrita ofensa ao disposto no art. 7º do CPC/2015, posto que a questão objeto da lide demanda a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a autenticidade das transações realizadas mediante cartão de crédito com chip.
Todavia, não consta dos autos que o réu/apelante tenha formulado este pedido de perícia, ressaltando-se, ainda, que, intimado para “eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC)”, conforme consta da decisão acostada ao ID.13080954, esta parte apresentou manifestação (ID. 13080957), em que declara “ que não possui mais provas a produzir, requerendo para tanto o julgamento antecipado da lide.”.
Desta forma, não prospera a preliminar suscitada, tendo em vista que o próprio apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como, não requereu a referida perícia.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
III - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos seguintes empréstimos consignados em nome da parte autora/apelada, ora transcritos da peça exordial:
1) Contrato nº 0037680963820190129
Benefício descontado: Aposentadoria Por Idade
Início do desconto: 02/2019
Final do desconto: 09/2019
Inclusão: 29/01/2019
Valor emprestado: R$ 10.895,86
Parcelamento: 72 vezes
Parcelas descontadas: 8
Valor das parcelas: R$ 299,00
Total descontado: R$ 2.392,00
2) Contrato nº 0054353607220160329
Benefício descontado: Aposentadoria Por Idade
Início do desconto: 04/2016
Final do desconto: 09/2017
Inclusão: 29/03/2016
Valor emprestado: R$ 887,52
Parcelamento: 72 vezes
Parcelas descontada: 18
Valor das parcelas: R$ 26,95
Total descontado: R$ 485,10
3) Contrato nº 0006460298020150803
Benefício descontado: Aposentadoria Por Idade
Início do desconto: 08/2015
Final do desconto: 09/2017
Inclusão: 03/08/2015
Valor emprestado: R$ 448,67
Parcelamento: 72 vezes
Parcelas descontada: 26
Valor das parcelas: R$ 12,71
Total descontado: R$ 330,46
4) Contrato nº 0080228677320190926
Benefício descontado: Aposentadoria Por Idade
Início do desconto: 10/2019
Final do desconto: 09/2019
Inclusão: 26/09/2019
Valor emprestado: R$ 11.466,02
Parcelamento: 72 vezes
Parcelas descontada: 1
Valor das parcelas: R$ 299,00
Total descontado: R$ 299,00
5) Contrato nº 0021341863520170927
Benefício descontado: Aposentadoria Por Idade
Início do desconto: 10/2017
Final do desconto: 01/2019
Inclusão: 27/09/2017
Valor emprestado: R$ 9.880,78
Parcelamento: 72 vezes
Parcelas descontada: 16
Valor das parcelas: R$ 281,00
Total descontado: R$ 4.496,00
6) Contrato nº 0025129518420141103
Benefício descontado: Aposentadoria Por Idade
Início do desconto: 11/2014
Final do desconto: 09/2017
Inclusão: 03/11/2014
Valor emprestado: R$ 7.779,77
Parcelamento: 72 vezes
Parcelas descontada: 35
Valor das parcelas: R$ 217,00
Total descontado: R$ 7.595,00
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora/ apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, pois, não realizou nenhum dos negócios com o banco réu.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, através do uso de cartão com chip e senha, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela parte autora/apelante.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, apesar da parte ré/apelante apresentou a comprovação da contratação, bem como, não comprovou o repasse do valor do suposto contrato.
O documento acostado pela parte ré/apelante (ID. 13080948) não faz prova eficaz que a autora/apelada, idosa, analfabeta, aposentada do INSS com renda mínima de 1 (um) salario mínimo, tenha contratado os empréstimos discutidos na presente demanda. Trata-se de documento unilateral onde resta ausente dados da conta e, inclusive, o nome da autora.
Os extratos bancários acostados (ID. 13080949) não comprovam o repasse dos valores à autora/apelada, em especial, por tratarem-se de extratos de conta diversa à conta de titularidade da autora, conforme contrato de abertura de conta apresentados pela apelada (ID. 13080928).
Sem a comprovação do repasse, conclui-se, pois, que os Contrato de Empréstimos Consignados não atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores supostamente contratados. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Todavia, não tendo a parte autora recorrido deste ponto da sentença, deve ser mantida a condenação nos termos em que se encontra.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os termos da sentença, contudo, de ofício, afastar a taxa SELIC.
Honorários advocatícios recursais majorados em favor da parte autora/apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se os termos da sentença, contudo, de ofício, afastar a taxa SELIC. Honorários advocatícios recursais majorados em favor da parte autora/apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/PI nº 17.825).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0805501-57.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuFRANCISCA ALVES FERREIRA
Publicação20/06/2024