TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-74.2021.8.18.0011
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA NUNES
Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE EFETIVADA SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA PARA EFETUAR CANCELAMENTO. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800320-74.2021.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ROCHA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora alega: que recebeu contato telefônico da Requerida para oferecimento de portabilidade de sua linha telefônica; que não aceitou a proposta, mas, posteriormente, percebeu que a portabilidade tinha sido efetivada; que tentou realizar o cancelamento da portabilidade mas sofreu cobrança de multa; que ficou impossibilitada de utilizar a linha telefônica em razão de tal cobrança. Por esta razão, requereu: a procedência do pedido para o fim de declarar a inexistência do débito; condenar a Requerida à restituição do número telefônico à autora e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que a Autora realizou o pedido de portabilidade; que a linha foi cancelada e que possuía débitos em aberto; que inexiste dano moral a ser reparado. Apresentou pedido contraposto para condenar a Autora ao pagamento das faturas em aberto. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos da autora e pela procedência do pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Não obstante tal alegação, não colaciona aos autos o contrato assinado pelo requerente ou qualquer outra prova de que o consumidor realmente tenha dado sua anuência para a realização dessa portabilidade, como áudios ou transcrições de eventuais ligações realizadas nesse sentido. Apenas junta, com o fito de comprovar suas alegações, prints de telas de seu sistema interno que, não obstante tenham presunção relativa de veracidade quanto ao conteúdo, não possuem o condão de atestar a concordância da requerente com a portabilidade realizada. [...]
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS relativos ao Contrato nº 140364858 e referentes às faturas de 15/04/2021, de R$ 49,89 (quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e de 17/05/2021, de R$ 134,25 (cento e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
CONDENAR a parte requerida, CLARO S/A, a restabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a titularidade da autora relativa à linha móvel de nº (86) 99917-5057, e a realizar a portabilidade para a TIM S/A - antiga operadora da requerente -, mantendo, com isso, os mesmos plano e número previamente contratados com a TIM S/A, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, devidamente corrigida monetariamente desde a data da sentença, conforme a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação, da sentença.
INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.”.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não era compatível com o dano suportado pela Autora. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça, bem como para majorar o valor correspondente à condenação por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
Foi concedida a justiça gratuita à Recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800320-74.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO LIVRAMENTO ROCHA NUNES
RéuCLARO S.A.
Publicação10/05/2024