TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800116-88.2020.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, LILIA RAQUEL DA SILVA SANTOS, LILIANA CORREA REGO
Advogado(s) do reclamado: ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LEI Nº. 3.951/2009. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PROGRESSÃO DO SERVIDOR COM EFEITO RETROATIVO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária em que as partes autoras pretendem o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a progressão e o recebimento da remuneração conforme o nível ocupante.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 13323954, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para determinar que os requeridos conceda às partes requerentes, a implantação correta dos referidos níveis e o pagamento dos valores referidos, no importe de, respectivamente, R$ 37.753,30 (trinta e sete mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), conforme planilhas de cálculo seguidas em anexo, com a devida dedução do valor prescrito referente a Pedro Oliveira da Silva, atualizadas de correção monetária e juros, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados sendo o referido valor da condenação repartido conforme ao que se segue:
a.1) R$ 17.671,80 (dezessete mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos) para o litisconsorte PEDRO OLIVEIRA DA SILVA;
a.2) R$ 632,63 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) para o litisconsorte LILIA RAQUEL DA SILVA SANTOS;
a.3) R$ 19.394,87 (dezenove mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) para o litisconsorte LILIANA CORRÊA REGO. .
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Os valores devidos aos autores deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Irresignada com a sentença proferida, a parte recorrente/MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, ID. N° 13323960.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação das partes recorrentes.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. De ofício, determino que o valor da condenação tenha correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0800116-88.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPEDRO OLIVEIRA DA SILVA
Publicação14/05/2024