Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0001278-24.2007.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA EMPRESA PATROCINADORA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da devolução dos valores percebidos pelo apelante a título de complementação de aposentadoria durante o período em que esteve afastado dos quadros da empresa e foi posteriormente reintegrado por decisão judicial; 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do débito e a sua cobrança legítima pela recorrida, consoante os fatos e fundamentos apresentados nos autos; 3. Diante disso, os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada ao caráter alimentício das parcelas percebidas. No entanto, os meses em que o recorrente efetuou os saques, já gozando de seu salário pelo retorno ao trabalho, mostram-se indiscutíveis quando ao dever de restituição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001278-24.2007.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001278-24.2007.8.18.0031

APELANTE: DOMINGOS ALVES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES

APELADO: CIBRIUS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamado: RUBEM SANTOS ASSIS, SARA RONS LAMOR PINHEIRO MAGALHAES, FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA EMPRESA PATROCINADORA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia gira em torno da devolução dos valores percebidos pelo apelante a título de complementação de aposentadoria durante o período em que esteve afastado dos quadros da empresa e foi posteriormente reintegrado por decisão judicial;

2. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência do débito e a sua cobrança legítima pela recorrida, consoante os fatos e fundamentos apresentados nos autos;

3. Diante disso, os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada ao caráter alimentício das parcelas percebidas. No entanto, os meses em que o recorrente efetuou os saques, já gozando de seu salário pelo retorno ao trabalho, mostram-se indiscutíveis quando ao dever de restituição.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS ALVES FREITAS em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (n.º 0001278-24.2007.8.18.0031), ajuizada por CIBRIUS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Na sentença (Id. 8714906), o douto juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente percebidos, acrescidos de juros e correção monetária.

Nas razões recursais (Id. 8714908), o apelante sustenta que a reintegração aos quadros da empresa, com o cancelamento dos atos administrativos praticados durante o período de afastamento, de fato, justificaria a restituição dos valores percebidos. Contudo, a sentença de primeiro grau, ao analisar os fatos e fundamentos apresentados, concluiu pela procedência do pedido com períodos diversos dos defendidos. Além disso, alega que os cálculos apresentados pela parte autora são excessivos. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Id. 8714911), o recorrido sustenta que a sentença anterior foi justa e abordou todas as questões relevantes. Argumenta que a reintegração do apelante à empresa não justifica a retenção dos valores recebidos indevidamente durante o período de afastamento. Destaca, ainda, que o próprio apelante admitiu a dívida em sua contestação. Ao final, solicita a manutenção da sentença impugnada, julgando improcedente o recurso.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público (Id. 8995417).

Por ser estranho ao processo, deve ser desconsiderado o despacho (Id. 11375002), que intimou o recorrente para se manifestar sobre preliminar não suscitada.

Preparo recolhido.

É o relatório.

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargadr FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. PRELIMINARES

Vislumbra-se que o recorrente apresenta a necessidade de chamamento da empresa CONAB ao processo.

De antemão, é imperioso notar que a natureza do vínculo entre as citadas é completamente diferente, impossibilitando sua ligação. Não se discute qualquer deficiência por parte da empresa CONAB a possibilitar sua participação no feito. Logo, acertadamente, não merece reparo o posicionamento exarado pelo douto magistrado a quo.

Ultrapassada a questão levantada, passo ao mérito.


III. MÉRITO

No caso em análise, verifica-se que o apelante, servidor da Empresa Pública Federal CONAB — Companhia Nacional de Abastecimento, aderiu ao PDVI/2002 e desligou-se dos quadros da empresa, ingressando, posteriormente, com pedido de Aposentadoria Complementar. Irresignado com o afastamento, ajuizou Reclamação Trabalhista, que culminou em sua reintegração, com direito ao recebimento de verbas trabalhistas retroativas.

Dito isso, a controvérsia gira em torno da devolução dos valores percebidos pelo apelante a título de complementação de aposentadoria, durante o período em que esteve afastado.

Em detida análise, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência do débito compreendido entre 01/04/2004 a 01/07/2005 e a sua legítima cobrança, consoante os fatos e fundamentos apresentados nos autos.

Importa ressaltar, que a discussão em sede recursal não implica em restituição ou não das verbas, mas sim, do período fixado e sua forma de atualização, haja vista que o próprio apelante reconheceu a validade parcial da condenação (Id. 8714908 — “Do Mérito” — 16º parágrafo), veja-se:

“Temos, portanto, indevidas as prestações que não compreenderem no período de 26/10/2004 a 30/06/2005, período em que o débito deve ser restrito.”

Nesta esteira, vejamos que o apelante teve o seu benefício de aposentadoria concedido administrativamente em 01/04/2004, no valor de R$ 1.629,04 (mil seiscentos e vinte e nove reais e quatro centavos), suspenso em 01/07/2005, por falta de recadastramento.

Nota-se, que a decisão da Justiça do Trabalho que determinou o retorno do recorrente aos quadros da CONAB, data de 26/10/2004.

Logo, é incontroverso que o apelante recebeu a aposentadoria cumulativamente com o seu salário entre 26/10/2004 e 30/06/2005, perfazendo 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias — Período que defende ser o correto para devolução dos valores.

Analisando a jurisprudência pátria, é majoritário o entendimento de que o recebimento de boa-fé inviabiliza a restituição dos valores. Tal justificativa se ampara no princípio da segurança das relações jurídicas, bem como, no caráter alimentar da verba, mostrando-se inviável impor ao apelante o decesso de sua remuneração e a restituição da totalidade dos valores. Veja-se:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALORES EM FACE DA REINTEGRAÇÃO DO SEGURADO AO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. COBRANÇA PREMATURA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Sendo o benefício de suplementação da aposentadoria concedido mediante o cumprimento dos requisitos previstos no estatuto da instituição de previdência privada, à época em que foi cessado o vínculo, não há que se falar em devolução de valores - A posterior reintegração do segurado, em virtude de decisão judicial, ao cargo que ocupava, não tem o condão de tornar indevidos os pagamentos referentes ao benefício de suplementação de aposentadoria, pois, no momento em que foram realizados, se sustentavam como seu direito na condição de participante do plano de previdência privada e em contrapartida, tratava-se de dever da instituição de previdência privada, na condição de administradora do plano. 

(TJ-MG - AC: 22124063820148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/01/2019, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2019); (grifos acrescidos).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR RECEBIDO EM VIRTUDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. QUANTUM FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE MODIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO RECEBIMENTO CONFIGURADA. 1. Uma vez reconhecido pelo Instituto de Previdência Privada e pelo beneficiário que a liquidação de sentença havia transitado em julgado, esse fato tornou-se incontroverso nos autos, sendo completamente indevido falar-se em execução provisória, como o fez o acórdão recorrido. 2. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior passaram a adotar, nas causas envolvendo previdência privada, acerca da boa-fé objetiva, o entendimento de que ela estará presente, tornando irrepetível a verba previdenciária recebida indevidamente, se manifesta a legítima expectativa de titularidade do direito pelo beneficiário, isto é, de que o pagamento assumiu ares de definitividade, a exemplo de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de ordens judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida). Precedentes. 3. No caso concreto, o recorrente recebeu durante anos, por força de cumprimento definitivo de sentença, parcelas de natureza alimentar, fixadas por sentença de liquidação transitada em julgado, revelando-se manifesta a legítima confiança tanto da legalidade do recebimento quanto da sua incorporação em definitivo ao patrimônio do beneficiário, ressoando inequívoca a boa-fé. 4. Não é cabível a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. Inafastável, nessas hipóteses, o reconhecimento da boa-fé do beneficiário. 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1775987 RJ 2020/0270241-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022); (grifos acrescidos).

Diante disso, os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliado ao caráter alimentício das parcelas percebidas, como delineado nos autos.

Por outro lado, os meses em que o recorrente efetuou os saques, já gozando de seu salário pelo retorno ao trabalho, mostram-se indiscutíveis quando ao dever de restituição.

Por fim, em relação aos consectários legais aplicados à espécie, destaca-se que podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, não se tratando de matéria complexa, que podem ser devidamente averiguada em fase de cumprimento de sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a validade da cobrança apenas do período compreendido entre 26/10/2004 e 30/06/2005, cujo recebimento se deu cumulativamente com o retorno à atividade laborativa, devendo o percentual obtido ser devidamente atualizado e corrigido em fase de cumprimento de sentença.

Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

Teresina–PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001278-24.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

DOMINGOS ALVES FREITAS

Réu

CIBRIUS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Publicação

16/05/2024