TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010333-84.2012.8.18.0140
APELANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, LORENA CONTE AZEVEDO DE FREITAS
APELADO: MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051 DO STJ. ACÓRDÃO DIVERGENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I – Ab initio, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença, exclusivamente, com o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os seus demais termos.
II - Restou consignado no acórdão, ainda, que, quanto ao pedido de que os créditos sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação, o caput do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas a situação dos autos demonstra que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, não se sujeitando, portanto, à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora.
III – O STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese, no Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
IV - Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante.
V - In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã.
VI - Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação.
VI – Juízo de Retratação realizado, conforme o art. 1.030, II, do CPC, adequando o acórdão recorrido ao Tema 1.051 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, realizar o JUIZO DE RETRATACAO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, adequando-o ao Tema n 1.051 do STJ, reformar o acordao, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os creditos advindos desta acao sejam habilitados no processo de recuperacao judicial em tramitacao. Custas ex legis. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de outubro a 11 de outubro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A – ATUAL SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Acidente de Trânsito, ajuizada por MARCOS ANTONIO MACHADO SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Apelante a indenizar o Apelado o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais (id nº 1987915).
Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta em alta velocidade colidindo com o seu veículo que se encontrava parado e com o pisca alerta ligado devido a pane elétrica. Sustentou a necessidade de dedução dos valores arbitrados em sede de indenização com o valor recebido a título de seguro DPVAT em decorrência do acidente. Por fim, aduziu que para a quitação do crédito do Apelado deve seguir o plano de recuperação judicial do qual está submetida a empresa Apelante (id nº 1987918).
O Apelado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos no recurso apelatório, arguindo a responsabilidade objetiva do Apelante e a desconexão do seguro DPVAT com a indenização a que foi condenado, requerendo, ao final, que seja negado provimento ao recurso.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (id 3806798).
Em julgamento unânime pela 1ª Câmara Especializada Cível , a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença exclusivamente, com o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os seus demais termos.
Irresignado com o entendimento adotado, o Apelante/Recorrente interpôs Recurso Especial (id nº 11900947), sustentando, em suma, a violação aos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e ao entendimento consolidado por este C. Tribunal, no julgamento do Tema 1.051, assim como os artigos 28, 29, incisos II e VIII e 46 do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula 256 do STJ.
O Apelado/Recorrido não apresentou contrarrazões.
Em decisão prolatada pela Presidência do TJPI (id nº 4957787 – pág. 1341), o Resp foi conhecido, nos moldes do art. 105, III, “a” da CF e remetidos ao c. STJ.
Em decisão (id. 14580199), o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que a decisão recorrida possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.051 razão pela qual remeteu os autos a esta Relatoria, para os fins de realização de eventual juízo de retratação.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Consoante relatado, os autos retornaram a este Relator para as providências apontadas no art. 1.030, II, do CPC.
Com efeito, o aludido dispositivo de lei assim disciplina, in litteris:
“Art. 1.030 – Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(…);
II – Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.
Inicialmente, rememore-se que, em julgamento unânime por esta 1ª Câmara de Direito Público, a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, foi dado parcial provimento, reformando-se a sentença exclusivamente, com o fim de REDUZIR o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os seus demais termos.
Restou consignado no acórdão, ainda, que, quanto ao pedido de que os créditos sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação, o caput do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, afirma que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, mas a situação dos autos demonstra que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, não se sujeitando, portanto, à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial Recurso Especial (id nº 11900947), sustentando, em suma, a violação aos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e ao entendimento consolidado por este C. Tribunal, no julgamento do Tema 1.051.
Em decisão (id. 14580199), o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que a decisão recorrida possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema 1.051 razão pela qual remeteu os autos a esta Relatoria, para os fins de realização de eventual juízo de retratação.
Pois bem, o STJ, interpretando o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixou a seguinte tese:
Tema nº 1.051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Da aludida tese fixada, é possível constatar que a data do fato do qual decorreu o dano moral é o critério a ser utilizado para definir a submissão do respectivo crédito à Recuperação Judicial.
Apesar de se necessitar do reconhecimento judicial da existência de dano moral indenizável, bem como que o montante da reparação seja quantificado, o dano em si surge com o ato antijurídico, sendo este o momento a ser considerado para os fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/05.
Aplicando-se a aludida tese ao caso dos autos, tem-se que, uma vez que o evento danoso se deu em 03 de junho de 2011 e o pedido de recuperação judicial que se deu em dezembro de 2011, o crédito do Apelado se submete ao plano de recuperação da sociedade devedora/Apelante.
In casu, o acórdão recorrido que entendeu que, uma vez que a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação foi prolatada no ano de 2020, muito depois do pedido de recuperação judicial que se deu em 2011, o crédito do apelado não se sujeita à habilitação no plano de recuperação da sociedade devedora, de fato, se encontra em dissonância com a tese fixada pela Corte Cidadã.
Desse modo, diante da divergência do acórdão recorrido com entendimento exarado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, em atendimento ao comando do art. 1.030, II, do CPC, hei por bem RECONSIDERAR o acórdão recorrido, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REALIZO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, adequando-o ao Tema nº 1.051 do STJ, reformar o acórdão, exclusivamente, quanto a este ponto, para que os créditos advindos desta ação sejam habilitados no processo de recuperação judicial em tramitação. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
0010333-84.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMARCOS ANTONIO MACHADO SILVA
Publicação18/10/2024