Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800521-93.2023.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL DESCONTO CESTA. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800521-93.2023.8.18.0141 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800521-93.2023.8.18.0141

RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ERIALDO DA LUZ SOARES, MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL DESCONTO CESTA. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800521-93.2023.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recursos inominados contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “declarar a inexistência jurídica do contrato referente à tarifa bancária “Cesta B Expresso4”, lançado na conta 1921-6, agência 0985, titularizada pela requerente, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar o requerido a pagar à demandante a quantia de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação”.

A parte autora alega em suas razões, em síntese, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença afim de condenar o banco ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, a devolução em dobro dos últimos cinco anos e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios em seu teto máximo.

O banco alega em suas razões, em síntese, o principio da boa fé objetiva, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer que seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal.

Contrarrazões somente da parte Ré.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade da condenação para parte autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800521-93.2023.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/05/2024