Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000787-61.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

RECLAMAÇÃO Nº 0000787-61.2017.8.18.0000.

 Reclamante                                  :ALPHAVILLE URBANISMO S/A.

Advogados                                     :Ana Teresa Castello Branco Napoleão do Rego (OAB/PI 7926) e Outros.

Reclamado                                   : TURMA RECURSAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Parte interessada                        : DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL.

Relator                                          : Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz convocado).


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Reclamação, ajuizada ALPHAVILLE URBANISMO S/A., contra suposto ato praticado pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI.

Na petição de id nº 5622542, o Reclamante sustenta a inexistência de custas judiciais para o processamento de Reclamação.

Ab initio, pontue-se que a Resolução nº 12/2009 do STJ, se refere ao processamento da Reclamação no âmbito do STJ, não sendo aplicável ao TJ-PI, cujas custas são previstas em legislação estadual.

Por conseguinte, com a superveniência do CPC/2015 e sua previsão para julgamento perante os Tribunais de Justiça, a Reclamação passou a possuir natureza jurídica de Ação, estando, portanto, inclusa na previsão de custas da Lei nº 6.920/2016 do Estado do Piauí, referente às Ações de competência originária do TJ constante no Anexo I – Tabela 2 – Item 24 – Competência originária.

Desse modo, foi determinada a intimação da Reclamante para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Compulsando-se os autos, observo que a parte quedou-se inerte, não tendo comprovado o recolhimento das custas e nem manejado recurso sobre a referida decisão.

Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.

Custas pela parte autora, e ausente a condenação em honorários, uma vez que inexistente o estabelecimento da relação processual.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.

Intime-se a parte autora. Cumpra-se.

TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.


DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0000787-61.2017.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000787-61.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

13/03/2024