Acórdão de 2º Grau

Seguro 0804026-83.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 4. Ausência de comprovação de seguro prestamista. 5. Tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar a operação financeira sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé, e impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804026-83.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804026-83.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

4. Ausência de comprovação de seguro prestamista.

5. Tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar a operação financeira sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé, e impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença (Id. Num. 13140550) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais0801237-55.2022.8.18.0077, proposta por MÁRCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA em contratos de mútuo junto a instituição bancária, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito.

(…)

É cediço que o acordo entre as partes têm força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Desqualificar-se a declaração de vontade dada pelas partes é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, o que viola o art. 5º, inc. XXXVI da CF/88. Em suma: "pacta sunt servanda".

Com efeito, no ID 33318405, o Banco do Brasil acostou o contrato-BB SEGUROS. Neste contrato embora conste o número do contrato de financiamento para fins do capital segurado, assim como a qualificação da contratante, ora autora, não há sua assinatura, nem mesmo de forma eletrônica ( pág 20). Ademais, pela análise da operação acostadas, se verifica que apesar de ser incontroverso que fora efetuado pela autora a contratação de uma renovação de crédito em consignação via TAA, não há nesta operação a discriminação do valor do seguro prestamista.

Por sua vez, a parte autora comprovou que mensalmente são debitados em sua conta o valor de R$ 31,33 (ID 28790039).

(…)

ANTE AO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro Crédito Protegido , condenando o réu a restituir em dobro a importância paga a título de prêmio, com juros de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária a contar do desembolso pelo INPC, observado o prazo prescricional de 03 (três) anos, de acordo com o artigo §3º, inciso V, do CÓDIGO CIVIL, a contar da data do efetivo débito na conta da autora. Por fim, condeno o réu a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 13140552), argumentando que o contrato celebrado é regular, sendo sua cobrança mero exercício regular de um direito do banco. De mais a mais, sustentou que deve ser preservado o princípio do pacta sunt servanda, sendo incabível, ainda, a repetição do indébito, por não estar configurada a má-fé. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 13140559), a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença objurgada, em todos os seus termos.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado anteriormente, versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro Prestamista.

 

No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

Nesse sentido, o documento acostado ao Id. Num. 13140537, denominado BB Seguro Crédito Protegido”, não prova, de forma irrefutável, que o empréstimo foi celebrado pela parte autora/recorrente, visto que não constar sequer a assinatura da consumidora.

 

No mesmo contexto, consoante o art. 46 do CDC, os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se:

 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

 

Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço.

2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.

3 - Para que haja débito de tarifa de seguro prestamista em conta bancária do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.

5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa de seguro prestamista não contratado/solicitado, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.

6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

7 - Recurso da autora conhecido e improvido.

8 – Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800282-89.2020.8.18.0078 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/02/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABATIMENTO DO VALOR RESTITUÍDO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

3 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

4 - Ausência de comprovação de seguro prestamista. Cancelamento dos descontos, repetição do indébito em dobro.

5 - Inexiste o dever de reparar quando o consumidor submete-se a meros aborrecimentos decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de lhes afetar o psicológico, não se prestando a adentrar o núcleo protetivo imaterial dos direitos da personalidade da pessoa humana, inexistindo, pois, dano moral, como in casu.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803805-37.2021.8.18.0026 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024).

 

Desta forma, resta nula a contratação de seguro prestamista.

 

De mais a mais, quanto a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).

 

Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar a operação financeira sem a existência de contrato válido, configurando, sem dúvida, sua má-fé.

 

Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, impõe-se negar provimento ao recurso interposto.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 


 

Detalhes

Processo

0804026-83.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARCIA CRISTINA MONTE DE CARVALHO

Publicação

25/04/2024