
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0001293-70.2005.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: CLEONICE GOMES MIRANDA, MARIA LINDALVA GOMES MIRANDA
APELADO: JOSE AUGUSTO ALVES DA PAZ
DECISÃO TERMINATIVA
Intimado, por meio do advogado constituído, para apresentar nova apelação (id. 10196200), vê-se que o espólio da parte autora, representado pela inventariante Maria Lindalva Gomes, permaneceu inerte.
Diante de tal inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal. Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1o do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, em função do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4o do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, tal regramento principiológico não se justifica.
Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do Apelante e da não habilitação de sucessores para regularizar processual.
Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2o, II, art.485, VI c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 13 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0001293-70.2005.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCLEONICE GOMES MIRANDA
RéuJOSE AUGUSTO ALVES DA PAZ
Publicação13/03/2024