
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002249-16.2020.8.18.0140
Origem: Teresina - PI / 4ª Vara Criminal
Apelante: Francisco das Chagas Acelina Aguiar
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelante: Marcos Roberto de Sena Rodrigues
Advogado: Orlando Alencar Ferreira Segundo - OAB/PI n° 9481-A
Apelado: Ministério Público do Estado Do Piauí
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º grau
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DE ÓBITO.
Sobrevinda a morte de um dos apelantes, comprovada pela juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, necessário se torna, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, declarar a extinção de sua punibilidade. Determinado o retorno dos autos após as intimações devidas.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Francisco das Chagas Acelina Aguiar e Marcos Roberto de Sena Rodrigues, nos autos da ação penal originária de n° 0002249-16.2020.8.18.0140, distribuídos à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos com a Certidão de ID 14939318, a qual atesta o óbito do apelante Francisco das Chagas Acelina Aguiar.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção da punibilidade do acusado Francisco das Chagas Acelina Aguiar (ID 15346143 - p. 01/03).
É o breve relatório.
Decido.
Trata-se, na espécie, de Certidão de Óbito, emitida pela Corregedoria Geral de Justiça, a qual certifica o falecimento do apelante Francisco das Chagas Acelina Aguiar.
De início, mister se faz esclarecer que, no sistema penal brasileiro, a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica de o Estado impor a pena, constitui um pré-requisito sine qua non para a concretização da reprimenda penal. Tal aspecto, intrínseco à dinâmica punitiva estatal, situa-se além dos elementos do tipo penal, porquanto não se encontra subsumido no âmbito do dolo do agente. No entanto, existem circunstâncias que, por força de previsão legal, obstruem a aplicação da sanção penal, em razão da renúncia do poder-dever de punir do Estado - as denominadas causas de extinção da punibilidade.
Importa destacar que, sendo a privação da liberdade (jus libertatis) a maior sanção no âmbito penal, torna-se inadmissível a imposição de pena post mortem. Esta premissa encontra fundamento no princípio mors omina solvit, consagrado no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e reflete a impossibilidade de prosseguimento da ação penal contra o de cujus, em virtude da inexistência de sujeito passível de sofrer a ação penal.
Ademais, considerando que a pena não pode ser estendida aos herdeiros ou descendentes do agente, e que o Estado perde qualquer meio de executar a pena imposta ao falecido, incumbe ao magistrado declarar a extinção da punibilidade. Tal declaração constitui um ato que reconhece um fato jurídico concreto, sem alterar situações jurídicas preexistentes.
É oportuno ressaltar que a natureza jurídica da decisão que declara a extinção da punibilidade pela morte do agente é a de decisão interlocutória terminativa. Esta não adentra no mérito da causa, limitando-se a encerrar o processo, analogamente à decisão de impronúncia no âmbito dos delitos submetidos ao Tribunal do Júri, e fundamenta-se na constatação objetiva do falecimento do réu. Ressalta-se, ainda, que tal decisão não gera coisa julgada material, sendo suscetível de desconstituição.
Consoante o disposto no artigo 62 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade pelo óbito do acusado exige, imperativamente, a apresentação da certidão de óbito, além da oitiva prévia do Ministério Público.
No caso em tela, a Corregedoria da Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome de Francisco das Chagas Acelina Aguiar.
Com estas considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR, em razão de sua morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação interposto pelo corréu Marcos Roberto de Sena Rodrigues.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0002249-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024