Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0761596-63.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761596-63.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em 04/10/2023, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Execução Fiscal n. 0845958-97.2022.8.18.0140, movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta, por não ter sido demonstrada qualquer causa de extinção da demanda executiva nos autos do Mandado de Segurança nº 0828544-28.2018.8.18.0140, bem como em razão da impossibilidade de dilação probatória na via eleita.

Analisando detidamente os autos, verifico o referido Mandado de Segurança encontra-se em grau de recurso de apelação, sob a relatoria do Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, o qual possui as mesmas partes e as mesmas causas de pedir do presente feito, em evidente conexão processual, nos termos do que determina o art. 55, do CPC.

E, sendo o fundamento do Mandado de Segurança nº 0828544-28.2018.8.18.0140 a própria matéria de defesa direta, relativa ao débito objeto de Execução Fiscal ora agravada, há flagrante conexão entre o mandado de segurança e a execução fiscal, devendo-se determinar o julgamento do recurso na execução fiscal também pelo juízo da impetração, sob pena de risco de serem proferidas decisões contrárias.

Com efeito, o parágrafo único do art. 930 do CPC dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:


Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Assim, considerando a existência de conexão entre o Agravo de Instrumento em tela e a Apelação Cível nº 0828544-28.2018.8.18.0140, bem como diante do princípio da economia processual, e principalmente para evitar-se decisões conflitantes, chamo o feito à ordem e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO ao DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, em razão da prevenção constatada.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761596-63.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0761596-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024