Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807352-51.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0807352-51.2022.8.18.0026

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C com Danos Morais.

Na sentença recorrida (ID 12951728), o juízo de origem extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 12951729), onde, em sinopse, alega a desconformidade da sentença com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, uma vez que inexiste no ordenamento pátrio exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para o ingresso da ação formulada.

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de retornar aos autos de origem para prosseguimento regular do feito. 

O apelado apresentou contrarrazões (ID 12951734), onde pugna pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em detida análise do pleito exordial de apelação, observa-se que toda a argumentação expendida pela recorrente recai sobre a temática de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, na hipótese do juiz singular ter condicionado o ajuizamento da ação após exaurimento pela via administrativa.

Sucede que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à análise do mérito, no caso em comento, a não juntada do instrumento contratual objeto da lide, a seguir: 

{…} Determinada a emenda à inicial em ID 34747468 para que a parte autora junte instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou que comprove a negativa do banco em fornecê-lo.

A parte autora não acostou o contrato como determinado, limitando-se, no entanto, a apresentar petição informando sua concordância quanto ao juízo 100% digital (ID 35548715).

Destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.


{…} Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão de ID 34747468 a emenda à inicial, porquanto não trouxe aos autos o documento solicitado. Houve apenas manifestação quanto a sua concordância ao juízo 100% digital, operando-se, pois, a preclusão temporal.

A juntada do documento solicitado é imprescindível e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.

Cumpre destacar que sem tal documento sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado.

Não bastasse isso, a determinação da juntada do contrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerida pela parte autora.



{…} DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 34747468. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.”



Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. Haja vista que, em capítulo de fundamentação, o magistrado apenas evidenciou que o requerente poderá solicitar a cópia contratual através de e-mail ou plataforma administrativa.

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.

DOUTRINA:

{…} O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil. A petição de interposição de recurso é assemelhável a petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão, tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação….”.

Direito Processual Civil: Recursos 2015 • Nelson Nery Júnior.

Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Assim, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 13 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807352-51.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0807352-51.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BEZERRA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/03/2024