PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0762826-43.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargado: EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que concedeu à ordem impetrada em favor de EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e CONCEDER a ordem impetrada, com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Em suas razões recursais (ID 15389139, fls. 01/17), o Embargante alega que o acórdão proferido é OMISSO “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar do recorrido.”
Em contrarrazões (ID 15745311, fls. 01/06), o Embargado EDILSON DO NASCIMENTO SOUSA requer que “ o improvimento, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, por ser medida de direito.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar do recorrido”.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
Consta do decisum vergastado:
“Em relação à prisão do Paciente, é cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, subsistindo tão somente quando evidenciados elementos concretos que configurem um dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
O estado de inocência, como conquista da sociedade democrática e pretensamente justa, não permite que, sem a demonstração concreta e irrefutável dos requisitos justificadores da prisão processual, se revogue o status libertatis de alguém.
Assim, a constrição da liberdade só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Com a edição da Lei nº 12.403/2011, acentuou-se o caráter extraordinário da constrição cautelar, devendo ser mantida a prisão tão somente quando insuficientes as medidas cautelares alternativas, excluindo-se o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade X Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar.
Neste diapasão, dispõe o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in litteris:
“Artigo 282 omissis
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Assim, constata-se que a magistrada, quando examinar a existência dos requisitos da prisão preventiva, deverá analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para acautelar o caso concreto, decretando a prisão preventiva tão somente quando estas se revelarem insuficientes e inadequadas.
No caso dos autos, observa-se a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. Senão vejamos:
Apesar de graves os fatos narrados, O PACIENTE É TECNICAMENTE PRIMÁRIO, respondendo apenas a esse processo, sem nenhuma indicação de que este faz do delito um hábito ou seu meio de vida, sendo sedimentado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem”. (...)
Desta feita, observada a suficiência e adequação das medidas cautelares no caso em apreço, passa-se a fixar tais medidas, com base no binômio proporcionalidade e adequação:
1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELA MAGISTRADA A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal;
2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Penal;
3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal;
4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal;
5) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, CPP).
Neste contexto, como dito alhures, apresentando-se tais medidas como mais favoráveis que a decretação da prisão preventiva, diante das peculiaridades do presente feito, conclui-se que estas são suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública.”
O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, aduzindo que, no caso concreto, as medidas cautelares são mais favoráveis do que a decretação da prisão preventiva, posto que o Embargado é tecnicamente primário e responde apenas a este processo.
Dessa forma, constata-se que o magistrado de piso ao examinar a existência dos requisitos da prisão preventiva, deve analisar se as medidas cautelares são suficientes e adequadas para cada caso, uma vez que a prisão só se justifica se restar demonstrada sua real indispensabilidade para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Ausente no acórdão embargado vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não há como estes serem acolhidos .
3. A jurisprudência desta Corte orienta que "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 815.217/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie.
3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/04/2024
0762826-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorDefensoria Pública do Estado do Piauí
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação03/04/2024