Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-70.2023.8.18.0056


Ementa

EMENTA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O artigo 17 do CPC estabelece que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“. 2- Observa-se interesse de agir da parte apelante, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que alegadamente não pactuou, fatos esses que, por si só, demonstram o interesse de agir da apelante em postular a condenação da instituição à devolução de eventuais quantias pagas indevidamente e de indenização por dano moral, se efetivamente constatado. 3- Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-70.2023.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-70.2023.8.18.0056

APELANTE: ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 EMENTA

CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O artigo 17 do CPC estabelece que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.

2- Observa-se interesse de agir da parte apelante, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que alegadamente não pactuou, fatos esses que, por si só, demonstram o interesse de agir da apelante em postular a condenação da instituição à devolução de eventuais quantias pagas indevidamente e de indenização por dano moral, se efetivamente constatado.

3- Não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, não estando o processo pronto para julgamento, de forma que não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

4 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo Nº 0800158-70.2023.8.18.0056 - Vara Única da Comarca de Itaueira - PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado.

Pugnou pela nulidade do contrato, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Por sentença, o MM. Juiz extinguiu o procedimento sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Deixou de condenar em custas e honorários.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela anulação da sentença vergastada, por sustentar o cumprimento na petição inicial dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC e o princípio do acesso à justiça.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca falta ou não do interesse de agir processual.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Cuidam os autos de origem de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Conforme r. sentença, o M.M. Juízo julgou liminarmente extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Analisando-se os autos, constata-se estarem todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido e a causa de pedir e, consequentemente, está demonstrado o interesse processual.

O artigo 17 do CPC estabelece que:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.

É cediço que o interesse de agir ou o interesse processual reside na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional que se pede ao juiz como meio de obter a satisfação de um direito substancial lesado pelo comportamento da parte contrária.

Pode se dizer que haverá utilidade no pronunciamento judicial toda vez que o processo puder propiciar ao autor o resultado pretendido e que haverá necessidade quando a jurisdição for encarada como a última ou única forma de solução do conflito.

Na inicial a parte apelante relata que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 165.600.832-4 e que foi surpreendida com descontos consignados indevidos e excessivos, refentes ao contrato n° 156923649, o que deu ensejo a suspeita de fraude. Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.

Observa-se o interesse de agir, seja na modalidade utilidade, seja na modalidade necessidade, posto que se extrai da petição inicial, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que alegadamente não pactuou, fatos esses que, por si só, demonstram o interesse de agir da apelante em postular a condenação da instituição à devolução de eventuais quantias pagas indevidamente e de indenização por dano moral, se efetivamente constatado.

Da leitura adequada dos fatos narrados, é possível inferir a causa de pedir e os pedidos correspondentes formulados pela apelante, sem ficar obstruído o exercício pleno do direito de defesa da parte contrária.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01189925820188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020)”.

APELAÇÃO. Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Feito extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não demonstrar, a autora, que houve prévia tentativa extrajudicial de solução da questão. Esgotamento da via administrativa ou tentativa de acordo via PROCON, CEJUSC ou ferramenta "consumidor.gov.br". Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF, que assegura o direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional. Falta de interesse de agir não configurada. Extinção afastada. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000348720218260400 SP 1000034-87.2021.8.26.0400, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 26/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021)”.

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito.

Registre-se que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.

Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800158-70.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ISRAEL DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/05/2024