TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011204-70.2013.8.18.0111
RECORRENTE: GRACE KELLE VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DA SILVA MADEIRA, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART, ANDRE MUSZKAT
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DEMORA DA PARTE AUTORA EM REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O VALOR DA MULTA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011204-70.2013.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: GRACE KELLE VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A
RECORRIDO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE MUSZKAT - SP222797-A, BRUNO DA SILVA MADEIRA - SP343967-A, ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART - PI7662-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega: que foi aplicada multa diária por descumprimento de sentença; que houve nulidade na intimação do executado; que devido à nulidade, a multa por descumprimento é indevida; que o valor da multa supera o valor da condenação. Por esta razão, requereu: o reconhecimento da nulidade arguida e da inexigibilidade da multa e, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
A exequente manifestou-se aduzindo, em suma: que a nulidade arguida foi apreciada anteriormente e restou afastada; que não há ilegalidade no valor da multa; que o executado litiga de má-fé, vez que atua apenas para protelar o pagamento devido. Ao final, requereu a rejeição da impugnação e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ademais, consigno que tal pedido de nulidade de intimação pessoal, já foi decidido em dois momentos, conforme ID n° 19334784 Pág. 57 e Pág. 78.
No que se refere aplicação da multa, note-se que a sentença prolatada (ID n° 19334784 Pág. 19 a 24) é clara no sentido de impor prazo para cumprimento das obrigações de fazer, Conforme exposto: ´´ Condeno a parte ré a, no prazo de 03 (três) dias, comprovar nos autos a modificação da data do vencimento dos títulos, conforme renegociado entre as partes, bem como, a exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso (art. 461, § 4º, do CPC).``, Posteriormente verificasse que a multa hora aplicada foi elevada, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, conforme Pág. 57 em ID n° 193347.
Não havendo motivo para aguardo de intimação pessoal, já que havia advogado constituído nos autos.
Assim, devida a multa supracitada ser executada.
Por outro lado, verifico que também houve demora da parte autora em requerer o cumprimento forçado e medidas satisfativas do seu crédito, de maneira que o credor de uma multa processual por inadimplemento de uma obrigação astreintes também tem o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo do qual resulta a imposição daquela multa, tomando as medidas necessárias e razoáveis, dadas as circunstâncias, a fim de evitar ou limitar o prejuízo, pelo que não se afigura legítimo exigir o pagamento da multa em seu máximo, independentemente de limite temporal.[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 537, §1º, I, do CPC, acolho em parte os pedidos formulados na impugnação, para declarar: a) incidência da parte-executada no descumprimento da obrigação de fazer; b) condenar a parte executada no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de astreintes; c) condenar em R$ 3.339,56 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), em perdas e danos.
Por consequência, sendo suficiente o valor depositado nos autos, julgo extinta a presente execução de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, o que faço com fulcro no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para evitar dano irreparável à parte, e porque o aqui decidido poderá vir a ser reapreciado pela egrégia Turma Recursal, é que se defere a suspensão da execução, conforme art. 919, § 1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, determino a expedição do competente alvará que deverá ser transferido para conta indicada pela parte autora.
Ademais, determino a Serventia que expeça-se o competente alvará, do depósito judicial em garantia do juízo, em devolução para a parte executada, e que deverão ser transferidos para conta bancária a ser indicada pela parte executada.
Após a expedição das comunicações ao banco responsável para proceder às transferências determinadas, com cópia desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.”
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que é indevida a redução do valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença; que a redução não observou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; que é incabível a suspensão da execução. Por fim, requereu a reforma da sentença para o fim de manter o valor inicial da multa por descumprimento.
Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo. Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes.
No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.
Nos termos do art. 537, ao aplicar a multa, cabe ao juiz observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC no art. 537, §1º, inciso I, dispõe que ao magistrado é facultado limitar o valor das astreintes, caso verifique que esta se tornou excessiva ou insuficiente. Tal dispositivo tem por fundamento evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também o valor da condenação, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de minorar o valor da multa para R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Teresina, 23/05/2024
0011204-70.2013.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorGRACE KELLE VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação29/05/2024