TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011698-29.2017.8.18.0002
RECORRENTE: JOSIMAR PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA
RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da ação movida por JOSIMAR PEREIRA DE CASTRO em face de PONTO DA ECONOMIA LTDA - MACAVI e LG ELETRONICS DO BRASIL, por comportamento incompatível dissonante de sua atitude anterior (venire contra factum proprium non potest) e por absoluta ausência de ato ilícito por parte das requeridas, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Apesar de não existir recolhimento de custas judiciais em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, ACOLHO o pedido da Justiça Gratuita a parte autora, por ter demonstrado durante toda a instrução processual ser pobre na forma do art. 98 e seguintes do NCPC, não devendo incidir custas processuais, em caso de recurso interposto pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Visa o recurso em síntese: reformar a sentença de 1º instância e condenar as recorridas em indenização por danos morais e extrapatrimonias.
Parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
Teresina, 03/05/2024
0011698-29.2017.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJOSIMAR PEREIRA DE CASTRO
RéuPONTO DA ECONOMIA LTDA
Publicação04/05/2024