
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756235-70.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas, Condição de Elegibilidade]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
AGRAVADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA contra decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo Agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
De início, observo que, pelo pleito originário, Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, pretendia o Autor, ora Agravante, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, pela qual o Recorrente teve sua prestação de contas públicas julgadas irregulares, ocasionando sua inelegibilidade.
Indeferida a tutela de urgência pelo juízo a quo, irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente Instrumental pelo qual requereu, antecipação da tutela recursal, especialmente para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, sendo assim, suspender os efeitos do Acórdão do TCE/PI nº 2.642/2017 (Proc. nº TC TC/015198/2014), o qual julgou irregulares as contas do Autor, para fim de elegibilidade do Promovente no pleito eleitoral de 2020.
Negado o efeito suspensivo ao Recurso interposto (ID. 2336774), deu-se seguimento ao pleito recursal, pelo que requer, o Agravante, o provimento do presente Agravo de Instrumento.
Ocorre que, neste compasso, em sede de provimento do Instrumental, a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir ao Recorrente participar do pleito eleitoral do ano 2020, encontra-se destituída de qualquer resultado prático, o que revela indubitável falta de interesse processual do Agravante.
Nestes termos, forçoso reconhecer que tal circunstância denota-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, ante a evidente ausência de interesse processual do Recorrente, implicando, por conseguinte, na perda do objeto do Recurso e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
(Grifei/Negritei)
Neste ínterim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando da perda do objeto, ante ausência de interesse processual do Recorrente. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, uma vez que houve nova decisão no processo reapreciando a matéria ventilada no presente recurso. 2. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. 4. Agravo prejudicado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, uma vez que houve nova decisão no processo reapreciando a matéria ventilada no presente recurso. 2. Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. 4. Agravo prejudicado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004927-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2014 ) [copiar texto]
(TJ-PI - AI: 201100010049278 PI 201100010049278, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2014, 2ª Câmara Especializada Cível)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal)
(Grifei/Negritei)
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, vez que, em sede de provimento do Instrumental, a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir ao Recorrente participar do pleito eleitoral do ano 2020, encontra-se destituída de qualquer resultado prático, a revelar indubitável falta de interesse processual do Recorrente, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0756235-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuGoverno do Estado do Piauí
Publicação13/03/2024