TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803952-43.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CRISTIANE DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: KAMILA CUNHA RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO NEGOCIADO. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO COM DESCONTO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUE EVENTUAL ATRASO ENSEJARIA A COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO AUTOR. ATRASO NO ADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA E JUROS POR ATRASO. ALTERAÇÃO DOS TERMOS ACORDADOS. ILEGALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. PAGAMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DOBRADO DO VALOR PAGO A MAIOR. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803952-43.2021.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: CRISTIANE DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: KAMILA CUNHA RODRIGUES - PI17084-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré promova a adequação do valor da parcela nos termos do acordo objeto da presente lide, de R$ 190,62 (cento e noventa reais e sessenta e dois centavos); b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 4.906,02 (quatro mil novecentos e seis reais e dois centavos), a título de repetição em dobro dos valores pagos a maior do valor acordado, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde os efetivos pagamentos; c) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do mérito; Da Presunção de Legalidade dos Atos da Equatorial Piauí; da repetição de indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
A autora narra na inicial que possuía débito com a requerida e em decorrência deste dirigiu-se a agência de atendimento para renegociar sua dívida, realizando um acordo com o pagamento de uma entrada e o parcelamento do restante em 80 vezes de R$ 190,62 (cento e noventa reais e sessenta e dois centavos). Ocorre que, a requerida unilateralmente passou a cobrar o montante de R$ 307,43 (trezentos e sete reais e quarenta e três centavos) por parcela. Em razão de não entender o motivo da alteração dos termos acordados a autora procurou por diversas vezes a requerida para resolver o infortúnio, entretanto, não obteve êxito.
Cumpre registrar que em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que o acordo formulado concedeu desconto a parte autora com o parcelamento o débito em valores fixos, imputando em razão do atraso a cobrança de multa e juros, conforme cláusula 7. Desse modo, a conduta da recorrente em alterar o valor da dívida com a reativação do desconto e com a cobranças de parcelas superiores, constitui-se ilegal, eis que, viola o contrato de acordo formulado com a parte, configurando cobrança indevida.
Diante da cobrança indevida de valores superiores ao previsto no contrato de renegociação de dívida, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a condenação em repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, p. único, do CDC.
Em relação aos danos morais, in casu, percebe-se que a parte recorrida, tentou por diversas ocasiões resolver o problema administrativamente por meio da central de atendimento da recorrente, no entanto, sem obter resultado.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor:
o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado e atente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803952-43.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCRISTIANE DE SOUSA LIMA
Publicação13/05/2024