Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0031044-32.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA MESMO SENDO CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0031044-32.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031044-32.2018.8.18.0001

RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RECORRIDO: MARISA LAVOR PASSOS

Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO CONCEDIDA MESMO SENDO CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA ajuizada por MARISA LAVOR PASSOS e SOLANGE MARIA ARAÚJO MACEDO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e outros.

As autoras narram que são servidoras públicas do município de Teresina-PI, ocupantes do cargo efetivo de Técnicas em Nível Superior – Bioquímicas, lotadas no Centro de Diagnóstico Raul Bacellar, vinculadas à Fundação Municipal de Saúde - FMS, conforme contracheques em anexo. Sustenta que os valores recebidos pelas Requerentes não estão de acordo com o nível funcional a qual estas deveriam efetivamente ser enquadradas conforme o determinado pela lei N° 3.951/2009.

Informa que a servidora Marisa Lavor em Agosto de 2016 adquiriu direito à mudança de nível da Classe “B” nível “4” para Classe “B” nível “5” pela passagem dos dois anos em efetivo exercício. Suas diferenças remuneratórias totalizaram R$ 9.937,22 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), já acrescidos de correção monetária e juros. Já a servidora Solange Maria adquiriu direito à mudança de nível em Janeiro de 2018 da Classe “B” nível “2” para Classe “B” nível “3” em decorrência da passagem dos dois anos em efetivo exercício. Suas diferenças remuneratórias totalizam R$ 915,50 (novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha de cálculo em anexo.

Sustenta ainda que a administração Pública, apesar de requerem administrativamente, não se manifestou para informar qualquer termo referente ao pagamento das referidas mudanças, dos respectivos retroativos e nem mesmo realizou o realinhamento das progressões funcionais das servidoras.

Por tais razões ingressaram em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido constante da inicial para condenara Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente Marisa Lavor Passos para o nível B5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, e da Requerente Solange Maria Araújo Macedo para o nível B3, com a implementação dos valores referentes a tal nível,- ambas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague a requerente Marisa Lavor Passos o valor de R$ 8.948,71 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) referente às diferenças decorrentes da progressão para o nível B5, relativamente aos meses de agosto de 2016 a agosto de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; e pague à requerente Solange Maria Araújo Macedo o valor de R$ 876,27 (oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) referente às diferenças decorrentes das progressões para o nívelB3relativamenteaos meses de janeiro de 2018a julho de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas - valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0031044-32.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

MARISA LAVOR PASSOS

Publicação

04/05/2024