Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0015359-58.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015359-58.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015359-58.2015.8.18.0140

REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
APELANTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, IZAURA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, MANUELA FERREIRA, VITOR ROCHA SOARES, CELSO BARROS COELHO NETO, VANESSA RIBEIRO MONTE, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA, CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR, KALLYNE FONTENELE DE MENESES

APELADO: IZAURA DE SOUSA E SILVA, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: VANESSA RIBEIRO MONTE, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA, CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR, KALLYNE FONTENELE DE MENESES, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO, MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015359-58.2015.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
APELANTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, IZAURA DE SOUSA E SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, MANUELA FERREIRA - PI13276-A, VITOR ROCHA SOARES - PI12438-A
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
Advogados do(a) APELANTE: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO - PI4304-A, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR - PI14264-A, KALLYNE FONTENELE DE MENESES - PI18781-A, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA - PI8530-A, VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A

APELADO: IZAURA DE SOUSA E SILVA, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
REPRESENTANTE: RENAULT DO BRASIL S.A

Advogados do(a) APELADO: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO - PI4304-A, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO - PI3844-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487-A
Advogados do(a) APELADO: CHRISTOPHER BEZERRA ALENCAR - PI14264-A, KALLYNE FONTENELE DE MENESES - PI18781-A, MONE ELLEN DA SILVA ALMEIDA - PI8530-A, VANESSA RIBEIRO MONTE - PI19322-A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Via Paris Automóveis Ltda., inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Izaura de Sousa e Silva, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada o vício que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria observado à violação dos arts. 12 e 13 do CDC.

Além disso, afirma que o acórdão fora omisso quanto à violação ao art. 18, §1º, do CDC. da inexistência de vício insanável no veículo objeto da presente lide.

Ademais, aduz que a decisão embargada não teria se manifestado quanto à inexistência de danos morais supostamente praticados em face da embargada, violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios e a imposição de multa ao embargante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, haja vista, o caráter meramente protelatório do presente recurso, tudo conforme dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



"Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Conforme relatado, a 1ª apelante (Via Paris) sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação alegando não ser responsável por defeitos decorrentes de fabricação.

Sem razão.

Conforme já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça, tanto a montadora de veículos quanto concessionária credenciada que efetua serviços em seu nome são solidariamente responsáveis pelos vícios que acometem o bem, enquadrando-se a situação no disposto pelos arts. 34 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, normas essas que consagram a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.

Não importa, para esse fim, considerar o nível de participação de cada fornecedor ou o momento em que se deu a conduta comissiva ou omissiva, na medida em que a solidariedade implica na sujeição solitária ou conjunta frente ao consumidor, a critério deste.

Nesse sentido:

(…)

Dessa forma, pelos fundamentos delineados, rejeito a presente preliminar, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

MÉRITO

A controvérsia recursal diz respeito à verificação da existência de defeitos de fabricação no veículo "zero quilômetro” adquirido pela 3ª apelante, apresentados após pouco tempo de uso, e à aferição da responsabilidade das empresas, concessionária e fabricante, por danos materiais e morais causados ao consumidor.

Os documentos que instruem a petição inicial (id. 57017883) demonstram que em o veículo foi levado à oficina da concessionária para verificar queixas relativas a barulho no painel, dificuldade na partida, carro estancando e pintura do teto descamando. Se tratam de várias ordens de serviço de entrada do veículo na concessionária, constando em todas as mesmas reclamações. Por certo, o problema não foi resolvido, como alega a concessionária.

As requeridas, por sua vez, não lograram demonstrar que o veículo foi comercializado em perfeitas condições, sem os defeitos apontados, embora se tratasse de carro novo. Assim como não foram desconstituídas as notas fiscais de prestação de serviços e fornecimento de peças para os reparos necessários, por nenhum outro meio de prova.

Por certo, foi juntado aos autos pela 1ª apelante (concessionária) um laudo técnico elaborado por um engenheiro mecânico onde se chega a seguinte conclusão “(…) portanto, o veículo que estiver submetido a diferentes tipos de pavimentação ruins sofrerá com barulhos internos e externos, abreviações de itens de manutenção preventiva do tipo buchas, amortecedores, terminais de direção e borrachas da suspensão em geral. Diante das causas de adulteração, o veículo foi vitimado por combustível batizado, ou seja, combustível adulterado de má qualidade e procedência incorreta”.

Não obstante, trata-se de laudo elaborado de forma unilateral sem o devido contraditório, com afirmações que certamente seriam passiveis de questionamentos.

O laudo técnico, produzido unilateralmente por uma das partes e, portanto, afastado do crivo do contraditório e da ampla defesa, não possui força probatória necessária a desconstituir a pretensão autoral e demonstrar que os defeitos alegados não persistiram, sob pena de desrespeito aos princípios constitucionais listados no art. 5º, inciso LV, da Carta Maior.

Nesse sentido vejamos:

(…)

Ressalte-se, ainda, que precluiu a oportunidade para a produção da pericial técnica em juízo, por desistência das requeridas (id. 5701790). Especialmente, em razão da inversão do ônus da prova (Id. 5701784, pag. 321/322), incumbia a elas, produzir provas das suas alegações a ponto de impedir, modificar ou extinguir o direito da consumidora (art. 6º, VIII do CDC e art. 373,I do CPC), o que não se verificou no presente caso.

Por esta razão e pelas provas carreadas nos autos pertinente a conclusão de que merece guarida a tese da 3ª apelante (autora).

Ademais, diante de problemas que aparentemente não foram solucionadas, o seu valor de mercado sofre depreciação, o que não deve ser suportado pela consumidora apelante.

Nesse ponto, cabe destacar que, a venda do veículo não seria caso de perda superveniente do objeto da demanda. Tal fato, por si só, não implica em reconhecimento da ausência de vício, sobretudo porque após as tentativas de solução do problema na concessionária, optou por não permanecer com o veículo, o que é um direito seu. Em nenhum momento se falou em inutilização do produto, apenas em vício insanável, o que poderia simplesmente diminuir o valor do veículo.

Registre-se, ainda, que a venda foi efetuada após a desistência do pedido de perícia nos autos, ou seja, não havia mais utilidade para o juízo.

Assim, agiu de forma acertada o juiz sentenciante que optou pela conversão em perdas e danos e arbitrou o abatimento do preço, já que o carro foi vendido a terceiro.

A respeito do dano moral, não se pode desconsiderar que o mínimo esperado pelo consumidor na compra de um veículo novo, cuja marca é de renome internacional, é que o automóvel não apresente tantas avarias e defeitos logo após sua aquisição, não se podendo admitir que a autora, em razão dos problemas narrados, tenham permanecido por prazo superior a um ano sem um produto confiável em que pudesse fazer uso regular do veículo.

Restaram devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, pois o veículo adquirido não se encontrava apto ao uso normal, porquanto recorrentemente defeituoso. E em decorrência dos inúmeros vícios ocultos deve ser mantida a condenação por danos morais.

No que se refere ao valor da indenização por danos morais, este possui função reparatória e pedagógica. Objetiva satisfazer o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibir futuras condutas lesivas. Mas a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, com atenção aos critérios de razoabilidade que o caso exige, não podendo a indenização ser instrumento de enriquecimento.

E assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem considerou os critérios adotados pela jurisprudência pátria, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico das requeridas, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros desta Câmara em casos similares, cujo montante deve ser corrigido a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e de juros moratórios contados desde a citação, por se tratar de relação contratual, conforme previsto na sentença.

EX POSITIS, ao tempo conheço das três apelações, VOTO, inicialmente pela rejeição arguida na 1ª apelação e, no mérito pelo IMPROVIMENTO das tr~es apelações, mantendo-se a sentença em todos os seus termos."



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0015359-58.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA

Réu

IZAURA DE SOUSA E SILVA

Publicação

15/04/2024