TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000340-94.2015.8.18.0048
RECORRENTE: EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA, VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO
RECORRIDO: FRANCISCO YASLLAN SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA C/C DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SERVIÇO DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000340-94.2015.8.18.0048
Origem:
RECORRENTE: EDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
Advogados do(a) RECORRENTE: CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO - PI14379-A, EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA - PI2634-A, VALTERLIM PEREIRA NOLETO - PI11666-A
RECORRIDO: FRANCISCO YASLLAN SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que firmou acordo verbal com a Requerida para divulgação de sua marca; que prestou os serviços de forma adequada e que a requerida realizou os pagamentos devidos. Por esta razão, requereu: o pagamento das prestações negativas e a condenação da Requerida por danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que nunca firmou contrato com o Requerente e que não restou comprovada a ocorrência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso vertente, embora não tenha sido apresentado qualquer contrato escrito firmado entre as partes, o réu negou a prestação de serviços por parte do Autor, porém, cabendo observar que foi juntado documentação com a inicial da ação, que os serviços foram realizados entre outubro de 2013 a julho de 2014, e que não foram pagos. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar a parte Ré o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referentes às parcelas em atraso correspondentes ao período de outubro de 2013 a julho de 2014, relativa aos serviços prestados pelo Autor, devidamente atualizados. Em relação aos Danos Morais, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), o valor da condenação devidamente atualizada.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que não firmou contrato com a Recorrida e que não praticou nenhuma conduta que autorize sua condenação por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por danos para R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0000340-94.2015.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorEDITUR EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA - ME
RéuFRANCISCO YASLLAN SANTOS RODRIGUES
Publicação10/05/2024