Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0760288-89.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.089 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, já afirmou que a prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento de danos, restando fixada a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. (Tema 1.089 STJ). 2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia e, não havendo qualquer óbice na continuidade da Ação de Improbidade Administrativa para buscar a reparação pelos danos causados ao erário, em virtude da sua imprescritibilidade, mister o improvimento do recurso. 3. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760288-89.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2024 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760288-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA

Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754)

Agravado: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.089 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, já afirmou que a prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento de danos, restando fixada a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. (Tema 1.089 STJ).

2. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia e, não havendo qualquer óbice na continuidade da Ação de Improbidade Administrativa para buscar a reparação pelos danos causados ao erário, em virtude da sua imprescritibilidade, mister o improvimento do recurso.

3. Recurso não provido. Decisão mantida.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, que acolheu e deu provimento aos embargos de declaração apresentados na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800281-98.2018.8.18.0038 a fim de reconhecer o julgamento parcial de mérito no tocante à prescrição, bem como o prosseguimento da ação quanto à pretensão de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, diante da sua imprescritibilidade.

Aduz, em suas razões recursais, que “é inadmissível o prosseguimento do feito para aplicação de verdadeira pena por ato de improbidade administrativa, quando o próprio ato (principal) teve reconhecida a prescrição”; que “a pretensão de ressarcimento ao erário deve obedecer a rito autônomo e específico” e; que eventual prosseguimento do feito quanto à pretensão de ressarcimento ao erário induz o aproveitamento atos pretéritos, violando o contraditório e a ampla defesa.

Ao final, pleiteia a concessão de justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para extinguir o processo, quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, haja vista a impossibilidade de continuidade do feito.

Ad cautelam, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o regular contraditório (ID. 13250230).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 13260870).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (ID. 15262650)

É o relatório. 


 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

DA JUSTIÇA GRATUITA

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Sobre a matéria, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Por conseguinte, pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, podendo ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Com efeito, noticiam os autos que o agravante é vereador no município de Curimatá-PI, e que este alega não possuir meios, atualmente, de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em virtude das correntes despesas médicas após acidente automobilístico conforme documentos anexados em IDs. 13147872, 13147873 e 13147874.

Razão disso, considerando a atual profissão do agravante, bem como o elevado valor da causa (R$2.229.159,02), concedo o benefício da justiça gratuita.


DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

No feito em comento, o Município de Curimatá, ora agravado, ajuizou na instância de origem uma Ação Civil de Improbidade Administrativa sob o fundamento de que  nos anos de 2015 e 2016, o agravante, na condição de ex-prefeito, supostamente procedeu aos  descontos da contribuição previdenciária na remuneração dos servidores, deixando, no entanto de repassar, os valores respectivos ao INSS, o que acarretou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.229.159,02 (dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e cinquenta e nove reais e dois centavos).

Ao final, pugnou pela condenação na prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9,10 e 11 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21, com a consequente aplicação das sanções de ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos.

Ocorre que, no regular trâmite processual, fora reconhecida a prescrição intercorrente quanto às sanções por ato de improbidade administrativa, prosseguindo o feito quanto à pretensão de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, diante da sua imprescritibilidade, conforme a decisão de ID. 13147911 a qual restou assim consignada, litteris:

(...) A prescrição traduz, pois, instituto consoante com a epistemologia do direito, que é viabilizar a vida social sob o prisma da pacificação dos relacionamentos, não lhe sendo compatível a idéia de que aquele que algum dia exercera função ou cargo público e, nessa condição, praticara atos de improbidade administrativa, possa sofrer, a qualquer tempo, as sanções cominadas pelas Lei nº 8.429/92, razão pela qual é legítimo o reconhecimento da prescrição à aplicação das sanções por ato de improbidade. Contudo, no que concerne à pretensão de ressarcimento de dano ao erário causado por ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Justiça é pacífica no sentido de que é imprescritível, tendo em vista o disposto na segunda parte do §5º do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429 /1992 (TEMA 897). Sendo assim, observo que em julgamento de recurso repetitivo, firmou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 ", logo, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma quando, já reconhecida a prescrição da sanção por ato de improbidade, remanescer apenas o ressarcimento ao erário (REsp 1899407/DF - Tema Repetitivo 1089, STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, acolho os embargos apresentados e dou provimento, a fim de sanar a omissão apontada, de modo que reconheço que apesar da prescrição da pretensão quanto às sanções por ato de improbidade administrativa contra o demandado, nada impede o prosseguimento da ação quanto à pretensão de condenação ao ressarcimento do dano ao erário, diante da sua imprescritibilidade (CF, art. 37, § 5º). (...)

Deste modo, a questão cinge-se na possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei nº 8.429/92, ante o seu caráter imprescritível.

Pois bem, sobre a matéria, a 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, já afirmou que a prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento do feito quanto ao pedido de ressarcimento de danos, restando fixada a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos:

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. (Tema 1.089 STJ)

Veja-se a ementa do aludido julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de outros cinco réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem, de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma". III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei 8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela prática de ato de improbidade administrativa. V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018. VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009. VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

(STJ - REsp: 1899407 DF 2020/0263011-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2021 IP vol. 130 p. 331)

Assim é que, não merece prosperar o argumento do agravante de que “inadmissível o prosseguimento do feito para aplicação de verdadeira pena por ato de improbidade administrativa, quando o próprio ato (principal) teve reconhecida a prescrição”, visto que o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia, não havendo qualquer óbice na continuidade da ação de improbidade já ajuizada para buscar a reparação, que é imprescritível.

Em que pese a alegação de que a pretensão de ressarcimento ao erário deve obedecer a rito autônomo e específico, tem-se que este também não merece prosperar, visto que a extinção do presente feito com a consequente busca pelo ressarcimento ao erário em ação autônoma, não se correlaciona com o princípio da instrumentalidade das formas.

Ademais, o art. 17, §16 da Lei nº 14.230/21 dispõe que:

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

(...)

§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Logo, diante da possibilidade do prosseguimento da Ação de Improbidade após o reconhecimento da prescrição, para tão somente pleitear o ressarcimento ao erário, não se pode pleitear a extinção do feito sob o argumento de que diferente é o rito processual, visto que perfeitamente cabível a conversão do feito em Ação Civil Pública, conforme autorizado pelo citado art. 17, §16 da Lei nº 14.230/21.

Não obstante, de igual modo, sem êxito é o argumento de que presente a violação ao contraditório e ampla defesa, posto que, quando determinado o prosseguimento do feito, foram as partes intimadas a manifestar-se, requerendo o que entender ser de direito, a fim de garantir o efetivo contraditório. 

Neste contexto, mister o improvimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua totalidade. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0760288-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

REIDAN KLEBER MAIA DE OLIVEIRA

Réu

MUNICÍPIO DE CURIMATA

Publicação

10/04/2024