TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010258-25.2012.8.18.0082
RECORRENTE: ESPEDITA DE JESUS LIMA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial a qual sobreveio sentença qUe julgou: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, constato a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). ”
Inconformada, a Autora apresentou Recurso Inominado, no qual alegou em suas razões: da competência do juizado especial cível para julgamento e processamento desse tipo de ação; desnecessidade de perícia grafotécnica; da determinação da juntada de extratos. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da Autora.
A Requerida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, conclui-se que a sentença em questão requer revisão.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância entendeu pela necessidade de produção de prova pericial contábil, de natureza complexa, o que retiraria a competência do Juizado Especial para a apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de pedido de empréstimo não contratado, no entanto, à primeira vista, apenas com as alegações e provas e documentais apresentadas pela Recorrente, não é possível reconhecer complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial no caso, sobretudo porque sequer foi estabelecido o contraditório na instância ordinária, o que seria necessário, no presente caso, para se formar tal convencimento.
Diante do exposto, DAR-SE PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a competência do Juizado Especial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 02/05/2024
0010258-25.2012.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorESPEDITA DE JESUS LIMA CARVALHO
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação03/05/2024