TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806297-84.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: FRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
2) Não há omissão no acórdão impugnado. Ao contrário, o acórdão é suficientemente claro, em sua fundamentação, quando considera ser devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a má-fé do banco.
3) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806297-84.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: FRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO com a finalidade de suprir omissão/contradição no Acórdão de ID 13792897.
Alega o banco embargante que não agiu de má-fé, portanto, é incabível a sua condenação na repetição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
MÉRITO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.
Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos pelo banco não merecem ser acolhidos, pois não há vícios no acórdão impugnado.
Não há omissão nem contradição na decisão impugnada. Ao contrário, o acórdão é suficientemente claro, em sua fundamentação, quando considera ser devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a má-fé do banco.
Se eventualmente, o acórdão estiver em contradição com a legislação ou mesmo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve a parte interessada ingressar com recurso extraordinário ou recurso especial, mas não pode pretender o obter a rediscussão da causa pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado.
P.R.I.
Teresina, 11/04/2024
0806297-84.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA
Publicação11/04/2024