Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0806297-84.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. 2) Não há omissão no acórdão impugnado. Ao contrário, o acórdão é suficientemente claro, em sua fundamentação, quando considera ser devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a má-fé do banco. 3) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806297-84.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806297-84.2021.8.18.0031

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: FRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1)      Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

2)      Não há omissão no acórdão impugnado. Ao contrário, o acórdão é suficientemente claro, em sua fundamentação, quando considera ser devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a má-fé do banco.

3)    Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806297-84.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

APELADO: FRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO com a finalidade de suprir omissão/contradição no Acórdão de ID 13792897.

Alega o banco embargante que não agiu de má-fé, portanto, é incabível a sua condenação na repetição em dobro dos valores descontados a título de empréstimo consignado.

Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

 

 

 


VOTO


 

 

MÉRITO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

Feitos estes esclarecimentos, creio que os embargos declaratórios opostos pelo banco não merecem ser acolhidos, pois não há vícios no acórdão impugnado.

Não há omissão nem contradição na decisão impugnada. Ao contrário, o acórdão é suficientemente claro, em sua fundamentação, quando considera ser devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a má-fé do banco.

Se eventualmente, o acórdão estiver em contradição com a legislação ou mesmo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve a parte interessada ingressar com recurso extraordinário ou recurso especial, mas não pode pretender o obter a rediscussão da causa pela via estreita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão impugnado.

P.R.I.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0806297-84.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCINETE MARIA VIEIRA DA SILVA

Publicação

11/04/2024