TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801098-07.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS FRANCISCA DE PAULA, contra sentença (ID Num. 12944986) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica Cc Repetição De Indébito Cc Pedido De Indenização Por Danos Morais Cc Liminar Da Tutela Da Urgência Cautelar ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO CETELEM S.A., ora parte Apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID Num. 12944987), alegando em suma que a relação jurídica está prejudicada, tendo em vista, que o apelado não apresentou contrato ou comprovante de depósito. Por isso, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo constante na inicial, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 12944991), pedindo pela manutenção da sentença de improcedência.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n° 14388728).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I.ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II.DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, a parte apelante alega em suas razões recursais que o banco, ora parte apelada, não juntou qualquer documento que comprove a validade do negócio jurídico.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
A parte apelante afirma na inicial que o banco celebrou o contrato em questão, sendo descontada parcelas mensais no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) do benefício previdenciário da parte autora.
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, não houve descontos conforme Histórico de Consignação ID Num. 12944811, pois o contrato foi incluído dia 16/02/2017 e excluído dois dias depois, 18/02/2017, por se tratar de uma proposta cancela, conforme ID Num. 12944977.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora. Ainda, a autora não juntou o extrato da conta com o desconto.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.
Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrado, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado., visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
III.DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista não ter sido fixado em sede de sentença, condeno a parte Apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista não ter sido fixado em sede de sentença, condenar a parte Apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801098-07.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/04/2024