Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000078-34.2013.8.18.0075


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000078-34.2013.8.18.0075 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000078-34.2013.8.18.0075

RECORRENTE: PEDRO GALDINO NETO

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOAQUIM MANHAES MOREIRA, SONIA REGINA LOURENCO PASSARIN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial ( ID 11172692; fls.60).

 Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: ilegitimidade passiva, que o contrato firmado não pertence a recorrente, visto que é parte ilegítima na ação. Por fim, pleiteando a reforma da sentença ( ID 11172692; fls.61-72).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso ( ID 11172692; fls.99-101).

É o relatório sucinto.

 

 

 


 


 

 




VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso.

II. DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face da cobrança e inclusão do nome do recorrido em órgão de proteção ao crédito (negativação), pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrente.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Recorrido, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrente não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que não juntou qualquer documento que demonstre a efetiva transferência dos valores pactuados.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização das efetivas cobranças do Recorrido, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Recorrente no que tange à realização dos atos indevidos  perante do Recorrido, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Recorrido é ilícita, fazer cobrança sem que lhe tenha sido repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva.

Por conseguinte, cumpre à instituição financeira efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Recorrente, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHECE-SE do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

 


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0000078-34.2013.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO GALDINO NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2024