TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801252-56.2022.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BRADESCO, CAMILLA DO VALE JIMENE, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. CAUTELAS QUE NÃO FORAM TOMADAS PELO CORRENTISTA PARA IMPEDIR QUE TERCEIROS TENHAM ACESSO AO SEU CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ID 10871141.
O autor inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, ID 10871143, alegando em suas razões recursais, em síntese: o julgamento sem provas – ausência de contrato celebrado – ausência de ted – contratação de forma unilateral; a ausência de ted; ordem de pagamento ou qualquer outra forma de recebimento - do não recebimentos de valores pela parte autora; a devida condenação em repetição do indébito e em danos morais. Por fim, requereu a procedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença, ID 10871148.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente esclarece-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Da análise dos autos, é possível constatar o recebimento da quantia, através da TED juntada à contestação, constatando-se que o contrato foi contraído através de meio eletrônico, o qual depende do uso do cartão magnético para movimentação da conta corrente e de senha eletrônica pessoal, que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo cliente.
Importa ressaltar que nos casos de contratação digital não há o contrato físico, motivo pelo qual não é possível apresentar contrato assinado pela parte autora. Para tal contratação, frisa-se, é necessário o uso de senha pessoal do correntista ou ainda a validação com biometria.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a recorrente não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que deixou de comprovar que o valor referente ao empréstimo questionado não teria sido creditado em sua conta bancária, no período da contratação, para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira suficientemente confiável para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, porém houve a juntada dos mencionados documentos.
Portanto, se não foi a autora que efetuou a transação, por certo o foi por pessoa que detinha seus dados pessoais, tais como senha e data de nascimento, além de ter fácil acesso ao seu cartão. Ressalte-se, no entanto, que a senha é de uso exclusivo do cliente, sendo de sua responsabilidade não a informar a terceiros, sendo seu dever a guarda do cartão.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Nesse contexto, o recorrido não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha, fornecidos a terceiros pela parte autora.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Em razão disso, entendo pela improcedência do pedido.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801252-56.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
RéuBRADESCO
Publicação30/04/2024