
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0764793-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: FABIANO VELOSO FALCAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0764793-26.2023.8.18.0000, interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, em face da Decisão (id. 14642537), que deferiu o pedido liminar, determinando que o impetrado (DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES) expeça o competente Certificado de Conclusão de Ensino Médio, devidamente autenticado e registrado pela autoridade competente, ao impetrante FILIPE BONFIM VELOSO FALCÃO, ora agravado.
Na inicial, o mandado de segurança pretende a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio em favor do estudante aprovado para o curso de Medicina da instituição agravante, bem como seja notificado a instituição de ensino no sentido de que seja assegurada ao impetrante a vaga conquistada no exame vestibular.
A parte agravante afirma que não há como deferir ao Agravado a reserva de vaga, matrícula ou de autorização para frequentar as aulas, já que este por se tratar de participante treinante e não atender o disposto no art. 3º da Portaria MEC nº. 391 não poderá concorrer a vaga ao qual este se submeteu, bem como que a não entrega pelo aluno do Certificado de Conclusão de Ensino Médio não autoriza a instituição de ensino fazer matrícula do mesmo.
A parte agravante fora intimada para que manifeste nos autos o legítimo interesse na interposição do presente agravo (ID 14687810).
A instituição recorrente manifestou interesse recursal reiterando argumentos da petição do agravo de instrumento (ID 15166973).
É o que basta relatar. DECIDO.
No caso, entendo pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, posto não ser legitimado para apresentar o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ora, ainda que a parte agravante tenha sido notificada no processo de origem para proceder com a matrícula do vestibulando FELIPE BONFIM VELOSO FALCÃO no curso de Medicina, entendo que tal fato é uma decorrência lógica da expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio do estudante.
O mandado de segurança de origem objetivou apenas a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio em favor do estudante, pedindo a notificação da agravante no sentido de que seja assegurada ao impetrante a vaga conquistada no exame vestibular no curso de Medicina.
Percebe-se que a instituição agravante não é parte do processo de origem, posto que o impetrante indicou como autoridade coatora apenas o DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES, visando a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio como pedido principal.
Nesse sentido, entendo que a intimação da instituição de ensino promovida pelo juízo a quo para que garantisse a matrícula do aluno impetrante/agravado é uma decorrência lógica do deferimento do pleito de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, inexistindo lide em face da agravante, mas somente quanto ao DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES, responsável por providenciar a mencionada expedição de documento segundo a decisão agravada.
A decisão ora agravada (ID 14642537) determinou ao impetrado (Diretor do colégio) que expeça o competente Certificado de Conclusão de Ensino Médio, devidamente autenticado e registrado pela autoridade competente. Ora, somente após a expedição do certificado de conclusão do ensino médio é que o aluno aprovado poderá efetivar sua matrícula junto à agravante.
Assim, não subsistem as argumentações do agravante quanto ao fato de não ser obrigado a proceder com a matrícula do agravado, visto que, com a determinação da expedição da certidão proferida pelo magistrado de 1º grau, o agravado passa a ter o direito de matrícula.
Também não há que se falar que a parte agravada era candidato treinante no processo seletivo realizado pelo agravante, visto que, conforme Edital, consta da relação de candidatos aprovados em 2ª chamada.
Dessa forma, inexistente qualquer legitimidade da instituição de ensino ora agravante, posto que a lide de origem, a qual originou o presente recurso, refere-se apenas a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, e relacionado ao DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO CURSOS E VESTIBULARES.
Por fim, calha destacar que, caso o Diretor da instituição de ensino agravante fosse parte do mandado de segurança impetrado na origem, e houvesse qualquer lide quanto a mencionada instituição de ensino, a competência para julgar o feito não seria da Justiça Estadual, mas sim da Justiça Federal, conforme precedentes do STJ, posto que a autoridade age por delegação do Poder Público Federal.
Nesse quadro, o recurso não apresenta condições de prosseguimento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, por falta de requisito da legitimidade ativa.
Nessas circunstâncias, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto da legitimidade.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0764793-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuFABIANO VELOSO FALCAO
Publicação13/03/2024