Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802467-28.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802467-28.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802467-28.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802467-28.2021.8.18.0026

Origem: 

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13850685) interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 13850683), prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 13850683), o Magistrado de piso homologou a prova produzida e julgou extinto o processo. Na ocasião, destacou ser incabível na espécie a condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida.


Inconformada, a apelante interpôs o presente apelo (ID 13850685), requerendo a reforma da sentença recorrida no que tange à condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pleiteia, assim, que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa corrigido.


Em suas contrarrazões recursais (ID 13850693), o apelado defende que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13984165.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13984165).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente apelo.


2. DO MÉRITO


Insurge-se a apelante contra sentença na qual o Magistrado de piso homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, deixando de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, por não haver resistência do apelado em produzir a prova pleiteada na inicial.


No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.


Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.


Ademais, segundo o Enunciado 129 “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.


No caso em exame, verifico que a instituição financeira apelada juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, o contrato solicitado. Ademais, vislumbro que o não atendimento do requerimento administrativo por parte da instituição bancária, por si só, não configura a pretensão resistida.


Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pedido, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios.


A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018). (grifei)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.

1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). (grifei)


Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.


Portanto, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802467-28.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/04/2024