TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802467-28.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802467-28.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13850685) interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 13850683), prolatada nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 13850683), o Magistrado de piso homologou a prova produzida e julgou extinto o processo. Na ocasião, destacou ser incabível na espécie a condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida.
Inconformada, a apelante interpôs o presente apelo (ID 13850685), requerendo a reforma da sentença recorrida no que tange à condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pleiteia, assim, que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, na base de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa corrigido.
Em suas contrarrazões recursais (ID 13850693), o apelado defende que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13984165.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13984165).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente apelo.
2. DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença na qual o Magistrado de piso homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, deixando de arbitrar honorários advocatícios ao seu patrono, por não haver resistência do apelado em produzir a prova pleiteada na inicial.
No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.
Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
Ademais, segundo o Enunciado 129 “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
No caso em exame, verifico que a instituição financeira apelada juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, o contrato solicitado. Ademais, vislumbro que o não atendimento do requerimento administrativo por parte da instituição bancária, por si só, não configura a pretensão resistida.
Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pedido, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios.
A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018). (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). (grifei)
Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.
Portanto, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0802467-28.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/04/2024