TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760974-81.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ABGAIL FERREIRA COSTA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL DEFERIDO.
1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).
2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que a parte agravante comprove a sua hipossuficiência.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760974-81.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ABGAIL FERREIRA COSTA BASTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Abgail Ferreira Costa Bastos pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação declaratória de inexistência de cartão de crédito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada na 6ª Vara Cível desta Comarca, em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em indeferir, de plano, a gratuidade de justiça pleiteada pela agravante, e determinar o recolhimento das custas, sob o entendimento de que, a documentação acostada à inicial demonstra a capacidade da agravante em arcar com as despesas processuais.
Irresignada, a agravante, de início diz que não pode arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento ou de sua família. Aponta que o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural, trazendo, ainda, julgados que demonstram a desnecessidade de miserabilidade do requerente do benefício, bastando que não tenha recursos suficientes ao custeio das despesas processuais.
Em decisão (id. 13385784) concedi efeito suspensivo ao recurso, retirando momentaneamente a eficácia da decisão recorrida, e que seja oportunizado prazo para que a agravante comprove a alegada hipossuficiência.
Intimado para apresentar contrarrazões (id 13896347), o agravado quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem sem oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos, verifico que a recorrente teve benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).
Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. 1. Conforme o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que alegação de insuficiência por ela deduzida tem presunção de veracidade (art.99, § 3º, do CPC/15), de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/15). [...] (Agravo de Instrumento Nº 70069338515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/09/2016).
Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que a agravante comprove a sua hipossuficiência.
Com estes fundamentos, dou provimento ao instrumental, para determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize à autora/agravante prazo para se manifestar acerca da gratuidade judiciária antes da apreciação do pedido formulado na petição inicial.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 12/04/2024
0760974-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorABGAIL FERREIRA COSTA BASTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/04/2024