TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756479-91.2023.8.18.0000
Agravante: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Aurélio Lobão Lopes (OAB/PI nº 3.810 )
Agravado: B.R.R.M.C. REPRESENTADO POR SEU GENITOR MARCÍLIO CARNEIRO FERREIRA FILHO
Advogado: Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (OAB/PI nº17.066)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR. TRATAMENTO COM CARÁTER PEDAGÓGICO EDUCACIONAL QUE FOGE AO ÂMBITO DO CONTRATO DE SAÚDE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei 12.764/12 definiu como direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acompanhamento especializado dentro da sala de aula, quando em curso do ensino regular.
2. Além disso, nos mesmos termos da lei 12.764/12, a nota técnica nº 24/2017 / MEC/ SECADI / DPEE determina que as instituições de ensino público e particular forneçam o referido serviço em cumprimento à lei, assegurando, assim, o melhor desenvolvimento psicossocial e a inserção das crianças com autismo no ambiente escolar.
3. Ocorre que a obrigação de fornecer o devido acompanhamento é imposta à instituição de ensino e não ao plano de saúde ou sistema público de saúde.
4. Desta feita, sendo o caso de necessidade de acompanhamento terapêutico dentro do ambiente escolar, não há obrigação do Agravante custear o profissional.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar o decisum recursado quanto a obrigação de custeio do Acompanhante Terapêutico. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por B. R. R. M. C., menor, neste ato representado por seu genitor, MARCILIO CARNEIRO FERREIRA FILHO que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos::
“Portanto, em se tratando dos tratamentos pleiteados pela parte autora ao qual atribui a ciência médica a urgência como inerente, e presentes os requisitos legais, acima expostos, a medida de urgência requerida pela parte deve ser concedida. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e às suas expensas, na rede credenciada do plano de saúde, a realização de:
1) Fonoaudiologia (2 vezes por semana – método ABA - duração mínima da sessão de 1 hora);
2) Psicologia (2 vezes por semana – Intervenção baseada em Denver – Intervenção precoce – método ABA - duração mínima da sessão de 1 hora);
3) Terapeuta Ocupacional (2 vezes por semana -método Integração Sensorial – duração mínima da sessão de 1 hora);
4) Acompanhamento de Acompanhante Terapêutica (AT) (3 (três) vezes por semana com duração de 2h por dia).
Tudo conforme prescrito no laudo de id 37592834.
Para salvaguardar a eficácia da medida, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento (art. 297, do CPC).””
Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) no contrato firmado, a agravante estaria obrigada a prestar atendimento aos serviços e procedimentos exclusivos constantes no Rol da ANS; ii) o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não é uma doença, mas sim, uma condição de desenvolvimento cerebral; iii) o CNJ pontuou em notas técnicas que estão ausentes as situações de urgência e emergência para concessão de tutela para tratamento de pacientes portadores de TEA (transtorno do espectro autista); iv) a hidroterapia não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais; v) o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não possui cobertura obrigatória, pela sua caracterização de atendimento fora de estabelecimento de saúde; vi) a negativa da Agravante aos procedimentos solicitados tomou por base o disposto na LEI nº 9.656/98, nas resoluções da ANS, na atual jurisprudência do STJ e orientação do CNJ.
Tutela recursal indeferida (id. 12843550).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais rebateu o argumento do recorrente. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Embora tenha determinado a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, vejo a discussão recursal se restringe ao âmbito contratual. Assim, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.
II. DO MÉRITO
O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da obrigação do plano de saúde agravado de custear Acompanhante Terapêutica (AT) (3 (três) vezes por semana com duração de 2h por dia.
Sobre o tema, antes de atentarmos aos argumentos da parte Agravante, faz-se fundamental destacar que a lei 12.764/12 definiu como direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acompanhamento especializado dentro da sala de aula, quando em curso do ensino regular, conforme cito:
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
E com objetivo de regulamentar a lei acima, foi editado o Decreto 8.368/14, que, em seu art. 4°, §2º, trata do profissional a ser disponibilizado no acompanhamento do aluno com TEA:
Art. 4° (...)
§ 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.
Portanto, é certo que os alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a acompanhante especializado no ambiente escolar. Porém, não há menção acerca da obrigatoriedade de acompanhante terapêutico.
Importante registrar que acompanhante especializado não é sinônimo de acompanhante terapêutico. O primeiro realiza um trabalho de “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social)”. Já o segundo atua como “como um agente facilitador do processo inclusivo[...] No interior da escola, o trabalho do AT consiste em um acompanhamento da criança durante todo o período escolar, dentro e fora da sala de aula, procurando integrá-la ao grupo de crianças, assim como envolvê-la nas atividades propostas pelo professor”.(https://www.jusbrasil.com.br/artigos/existe-lei-que-determine-a-presenca-de-um-at-em-sala-de-aula-qual-e-a-funcao-e-a-formacao-necessaria-do-acompanhante-especializado-para-um-aluno-autista/1293887788)
Além disso, nos mesmos termos da lei 12.764/12, a nota técnica nº 24/2017 / MEC/ SECADI / DPEE determina que as instituições de ensino público e particular forneçam o referido serviço em cumprimento à lei, assegurando, assim, o melhor desenvolvimento psicossocial e a inserção das crianças com autismo no ambiente escolar.
Neste norte, nota-se que a obrigação de fornecer o devido acompanhamento é imposta à instituição de ensino e não ao plano de saúde ou sistema público de saúde.
Ademais, o fornecimento do acompanhamento do paciente dentro do ambiente domiciliar e/ou escolar, quando não inseridas nas hipóteses de impossibilidade de locomoção ou tratamento de home care, a jurisprudência é pacífica ao definir que a pretensão autoral extrapola a relação contratual definida entre as partes, partindo para uma relação puramente pedagógico educacional.
A propósito, destaco julgados dos Tribunas Pátrios sobre o tema:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO – Plano de saúde – Sentença de parcial procedência – Insurgência do autor - Portador de Transtorno do Espectro Autista – Pretensão de cobertura de acompanhante terapêutico escolar – Desacolhimento - Falta de previsão expressa no contrato – Serviço de natureza pedagógica e não médica - Operadora não pode ser compelida a cobrir profissional que atua fora do âmbito da assistência médica – Danos morais – Inocorrência - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização – Honorários de advogado – Sucumbência reciproca - Ocorrência – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002588320218260510 SP 1000258-83.2021.8.26.0510, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 04/05/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Não convencimento. Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar. Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar. Precedentes deste E. TJSP. Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)
Desta feita, sendo o caso de necessidade de acompanhamento terapêutico dentro do ambiente escolar, não há obrigação do Agravante custear o profissional.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar o decisum recursado quanto a obrigação de custeio do Acompanhante Terapêutico.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0756479-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuBENÍCIO RÊGO RAPÔSO MALAVOTA CARNEIRO
Publicação25/04/2024