TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026008-43.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ
RECORRIDO: MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO
Advogado(s) do reclamado: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVELIA. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALORES RETROATIVOS. CONFIGURADO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO e em face do ESTADO DO PIAUI.
Requer a autora o pagamento do adicional por tempo de serviço, que entende fazer jus e que está ocorrendo de modo incorreto, bem como requer o pagamento da diferença do adicional que entende devido nos últimos 5 (cinco) anos, mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico da servidora e não tão somente como um valor monetário fixo. Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva da Universidade Estadual do Piauí ? UESPI, mas acolho a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/10/2012, o que permite o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora no tocante aos meses de julho a setembro de 2012, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de julho a setembro de 2017, bem como as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 6% (seis por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condeno a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí ? UESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí a pagarem em benefício da parte autora o valor de R$ 1.592,15 (hum mil, quinhentos e noventa e dois reais e quinze centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de outubro de 2012 a junho de 2017. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0026008-43.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMATILDE SOUZA SANTOS CASTRO
Publicação04/05/2024