TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764126-40.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
AGRAVADO: CLEOBULO VIEIRA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSÍVEL NO PRESENTE CASO. ERRO GROSSEIRO.
1. Inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764126-40.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A
AGRAVADO: CLEOBULO VIEIRA DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS - PI2254-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que MARIA TERESA DA SILVA, move em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação de n.0808619-12.2019.8.18.0140, que não conheceu do recurso mencionado.
Em suas razões, alega o agravante interno em síntese a possibilidade de conhecimento do recurso ante a fungibilidade recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, o recebimento do presente recurso, na forma regimental, sendo levado a julgamento pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, para reformar a decisão monocrática debatida, que não conheceu do recurso de apelação de n° 0808619-12.2019.8.18.0140.
A meu ver a decisão recorrida não merece reforma. A referida sentença (id 8169133) reconheceu que MARIA TERESA DA SILVA tem o dever de prestação de contas a LETÍCIA DE MOURA LEAL, representada pelo seu curador CLEÓBULO VIEIRA DE MOURA.
Contra esta sentença, a Sra. MARIA TERESA interpôs recurso de apelação no qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, uma vez que foram comprovadas as despesas e a origem dos gastos.
Pois bem, a decisão monocrática não conheceu do recurso, visto que fundamentou no sentido de que o recurso seria o de Agravo de Instrumento, e não caberia, no caso, a fungibilidade recursal.
O princípio da fungibilidade recursal autoriza que o juiz conheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível. Permite-se, portanto, o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto.
Não houver retratação, nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:
“Por se tratar de um procedimento especial bifásico é possível o cabimento do recurso de apelação e de agravo de instrumento, a depender da natureza jurídica da decisão proferida.
Na primeira fase procedimental, se for proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito ou mesmo de improcedência do pedido do autor, caberá recurso de apelação, e por ser definitiva a decisão, não haverá a segunda fase do rito processual. Este, todavia, não é o caso dos autos.
Na situação sub judice, foi proferida, ao final da primeira fase, decisão na qual se reconheceu o dever de prestar contas. Tal decisão, que não pôs fim ao procedimento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, sendo recorrível por agravo de instrumento, e não por apelação.
A respeito disto, colaciono os seguintes entendimentos doutrinários:
Como o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo, marcando apenas a passagem para a segunda fase, o art. 550, § 5º, refere-se a ele como “decisão”. Trata-se de decisão interlocutória de mérito, já que o juiz decide, por meio dela, se o réu deve ou não contas ao autor, determinando que ele as preste. O recurso cabível será o de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC. (Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ano 2021, pág. 938. editora Saraiva, 12ª edição).
Decisão da Primeira Fase da Ação de Exigir Contas. “Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, §2º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 702).
Na ação de prestação de contas, no regime do CPC de 1973, as duas fases do procedimento terminavam por sentença, ambas impugnáveis por apelação, e ambas as apelações dotadas de efeito suspensivo. Isso tornava o procedimento longo, como se houvesse dois processos se desenvolvendo sucessivamente, comprometendo-se, muitas vezes, a efetividade da prestação jurisdicional e ofendendo-se o princípio da razoável duração do processo. Com o CPC de 2015, solucionaram-se esses problemas. Agora, admitindo-se expressamente que pode haver decisões interlocutórias de mérito, se estabelece que a primeira fase da ação de exigir contas, em que se reconhece haver obrigação de prestá-las, se resolve por decisão (art. 550, §5º). Essa decisão não põe fim ao processo, encerrando-se a cognição tão somente quanto à questão preliminar de se saber se há ou não a obrigação de prestar contas, seguindo-se, a partir daí, para a segunda fase do procedimento, em que a atividade cognitiva do juiz será exercida com vistas a julgarem-se as contas que serão apresentadas nesta fase. Tem-se, portanto, que a decisão que reconhece o dever de o réu prestar contas não se considera sentença, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II). Deve-se mencionar que, se a decisão proferida ao final da primeira fase for de improcedência do pedido ou mesmo de extinção sem resolução do mérito (por exemplo, reconhecendo-se a ausência do interesse de agir), terá natureza de sentença, pois porá fim ao processo, sendo impugnável por meio de apelação. (VASCONCELOS, Rita de Cássia Correa de. CPC em foco temas essenciais e sua receptividade: dois anos de vigência do novo CPC (Coord.: Teresa Arruda Alvim). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 399). (...) Recurso da decisão que encerra a 1ª fase da ação de exigir contas. O pronunciamento do juiz que determina a prestação de contas, na forma do art. 550, §5º, CPC/2015, é uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, que avança à 2ª fase a fim de serem prestadas e julgadas as contas (art. 203, §1º, CPC/2015). Trata-se de decisão com evidente conteúdo meritório, pois reconhece a existência de uma obrigação(de prestar contas) à luz do direito material. Cabe agravo de instrumento contra ela, na forma do art. 1.015, II, CPC/2015. Agravo que não tem o condão, salvo se concedido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), de obstar que o processo siga para a 2ª fase. Nota-se enorme diferença com o modelo até então vigente (CPC/1973), que considerava este pronunciamento sentença, atacável por apelação com efeito suspensivo automático (art. 520, CPC/1973). Todavia, o pronunciamento do juiz que nega o direito do autor às contas é sentença. Além de ter conteúdo previsto no art. 487, I, do CPC/2015, põe fim à fase cognitiva do processo (o feito não segue para a fase seguinte), amoldando-se ao conceito do art. 203, § 1º, do CPC/2015. Contra ele cabe apelação, na forma do art. 1009 do CPC/2015. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 907).
O Enunciado nº 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis afirma que “a decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”
A respeito disto, colaciono também o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1 - Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2 - O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3 - Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico (“põe fim à fase cognitiva do procedimento comum”) e substancial (“fundamento nos arts. 485 e 487”) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (“todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença”). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. 8 - Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. 9 - O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto. 10 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.337 - RS (2018/0137312-9, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Embora haja alguma controvérsia sobre o recurso cabível, creio que não é o caso de acatar a tese da fungibilidade recursal, porque o juízo a quo, na decisão atacada (id 8169133) considerou ser cabível o recurso de agravo de instrumento.
De acordo com o magistrado de primeira instância, de forma muito esclarecedora, “A presente decisão não põe fim ao processo, mas apenas marca a passagem para a segunda fase do procedimento, cuja finalidade é determinar se há eventual saldo, sendo inclusive impugnável pela via do agravo de instrumento” (REsp 1.680.168-SP, DJe 10/06/2019 e Enunciado n. 177 FPPC).
Então, não poderia a parte interessada ter apresentado recurso de apelação, nem alegar inexistência de erro grosseiro, pois ela já havia sido advertida na sentença de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento.”
Logo, ainda que se pudesse considerar a fungibilidade recursal, no caso dos autos houve a advertência expressa do apelante, pelo magistrado, de que eventual recurso deveria ser feita por Agravo de Instrumento. Assim, constatado o erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)
Assim, não resta mais o que discutir.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão agravada.
Teresina, 11/04/2024
0764126-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalMandato
AutorMARIA TERESA DA SILVA
RéuCLEOBULO VIEIRA DE MOURA
Publicação11/04/2024