TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0763196-22.2023.8.18.0000- Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento nº 0760086-15.2023.8.18.0000
Agravante: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI
Procuradoria-Geral do Município de Água Branca
Agravado: THALINE FIGUEREDO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da ausência de decisão interlocutória. 2. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de alvará judicial, declarando extinta a execução, é o de apelação. 4. Na hipótese, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de alvará judicia e RPV, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI, já qualificado nos autos, em face de decisão terminativa exarada pelo Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760086-15.2023.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante, em face de THALINE FIGUEREDO LIMA DE OLIVEIRA, que não conheceu do recurso, ante a inadequação da via eleita.
Em suas razões (ID Num. 14110752), o agravante afirma, em apertada síntese, que a decisão impugnada merece reforma em respeito aos Princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, devendo ser aplicado ao caso o art. 475-H, do CPC/15, que prevê a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão de liquidação.
Ademais, sustenta a ausência de fase de liquidação de sentença, excesso de execução, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão recorrida, ou sendo o presente levado a julgamento pelo órgão colegiado, que seja conhecido e provido para reformar a decisão terminativa de não conhecimento do recurso principal.
Em contrarrazões (ID Num. 14871892), a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, argumentando que não merece reforma a decisão impugnada vez que em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência, que definiu que o recurso acertadamente manejável em sede de homologação dos cálculos em sede de cumprimento de sentença é a apelação.
Sem parecer ministerial.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
In casu, percebe-se que o mérito do presente gira em torno de qual seria o recurso sabível em face de decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000652-15.2015.8.18.0034, homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição do competente de RPV referente aos valores devidos ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais e do ofício requisitório de pagamento de precatório em seu benefício.
Isto porque, entendeu esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760086-15.2023.8.18.0000, em decisão terminativa em face da qual foi interposto este recurso interno, que o recurso cabível ao caso seria a Apelação, motivo pelo qual não conheceu do Agravo principal.
A decisão terminativa não merece reparo. Vejamos.
Conforme se verifica, a questão levantada neste recurso trata da insatisfação do recorrente quanto ao entendimento deste julgador acerca do não cabimento da interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida em autos de Cumprimento de Sentença que extingue a execução.
No caso em apreço, verifica-se que o provimento judicial impugnado pelo ente público homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente e de RPV em favor do seu patrono, pondo fim ao procedimento de cumprimento de sentença instaurado, restando evidente a natureza extintiva do decisum.
Desse modo, não existe decisão interlocutória a desafiar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mas, sim sentença. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.
Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.
A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se põe fim à execução, o recurso cabível é a apelação, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)”
Inclusive restou esclarecido por esta Relatoria nos autos principais que “conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Diante dessas premissas, configurando, a interposição deste recurso, erro grosseiro, torna-se inviável a adoção dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial”.
Por fim, considerando como procrastinatório o referido recurso, aplico a sanção do art. 1021, §4º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor da causa.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 01 a 08 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0763196-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
RéuTHALINE FIGUEREDO LIMA DE OLIVEIRA
Publicação08/04/2024