Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800598-23.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800598-23.2019.8.18.0051 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800598-23.2019.8.18.0051

RECORRENTE: PANTALIAO JULIAO LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800598-23.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: PANTALIAO JULIAO LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré e começou a perceber descontos sucessivos no seu benefício de aposentadoria por conta do contrato de n° 156156303. Por esta razão, requereu: o benefício da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição dos valores indébitos em dobro, o cancelamento dos empréstimos consignados e danos morais.

Em contestação o Recorrido aduziu: Litigância de má-fé, impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano material e moral. 

Sobreveio sentença aduzindo que: Considerando isso, convém consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, nas relações de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor (Precedentes: REsp nº. 1.536.786/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 26.08.2015; TJPR - RI: 00809948820198160014, Turma Recursal, Relatora Juíza Denise Hammerschmidt, publicado em 16.11.2021). Inclusive, tenho reafirmado, em casos idênticos, que o posicionamento deste juízo é no sentido de que a competência do foro do domicílio do consumidor é sim absoluta. Concluindo da seguinte forma: “Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença outrora proferida e, em seguida, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95. Despesas processuais. Sem condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).”.

Em suas razões, o recorrente alega: Competência relativa para propositura da ação (não sendo necessário ser o domicílio do devedor), comprovação de descontos sucessivos, ausência de TED e de contrato para comprovar a validade do empréstimo consignado, necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados e necessidade de restituição em danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.

É o relatório.




VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto




Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800598-23.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PANTALIAO JULIAO LEAL

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/05/2024