Acórdão de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0761039-76.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO SALARIAL. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da “impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração” (STJ, REsp 1514931/DF). 2. Na mesma linha, ainda segundo o STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR). 3. No caso sub examine, consoante se depreende dos documentos ACOSTADOS AOS AUTOS, o bloqueio revogado pelo juízo a quo havia sido realizado na conta-salário do Agravado – na qual percebe o vencimento oriundo do seu cargo de professor da Universidade Federal do Piauí –, na quantia de R$ 31.187,95. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761039-76.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761039-76.2023.8.18.0000

Agravante: BANCO SANTANDER S/A

Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB/SP nº247.319)

Agravado: EUGÊNIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME

Advogado: Leandro Cardoso Lages (OAB/PI nº 2.753) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO SALARIAL. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da “impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração” (STJ, REsp 1514931/DF).

2. Na mesma linha, ainda segundo o STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR).

3. No caso sub examine, consoante se depreende dos documentos ACOSTADOS AOS AUTOS, o bloqueio revogado pelo juízo a quo havia sido realizado na conta-salário do Agravado – na qual percebe o vencimento oriundo do seu cargo de professor da Universidade Federal do Piauí –, na quantia de R$ 31.187,95.

4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como indeferir o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito. Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, revogou o bloqueio de valores feitos via sisbajud, nestes termos:


“O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salário, justificada pelo caráter alimentar da verba. Assim a sua expropriação comprometeria a dignidade do executado, vez que destinado a sua sobrevivência e de sua família. Desta feita, no caso em análise, resta configurada a previsão legal contida no art.833 do CPC, conforme se verifica pela documentação juntada, especificamente contracheque e extrato bancário (Id 39405115), sendo inegável que tal valor se trata de vencimentos mensais.

[…]

Assim, defiro o pedido desbloqueio de valores, a teor do disposto no inciso IV do art. 833 do CPC, que se encontra em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com vistas não prejudicar o sustento do executado e sua família, conforme anexo.” (ID 46045724).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) não há que se falar em impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida constritiva não compromete a subsistência do devedor, independente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado; ii) nenhum direito é absoluto e a interpretação que melhor se adequa ao princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade prevista pelo artigo 833 do CPC, visa apenas à garantia do mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e de sua família; iii) o Agravado além de exercer cargo de docente é proprietário de diversas academias no Estado do Piauí, conforme se extrai dos autos da Execução de Título Extrajudicial; iv) é notória a não movimentação na conta-salário do Agravado, visto que o valor penhorado é o acúmulo da verba salarial dos meses de nov/2022 a mar/2023, hipótese em que demonstra o não uso da verba salarial, evidenciando que o ora Agravado possui outra forma para o seu sustento, podendo ser penhorada, ao menos, parte de sua verba salarial; v) em nenhum momento o Agravado conseguiu comprovar a necessidade do valor bloqueado, de modo que as razões apresentadas são meras alegações genéricas e vazias, desprovidas de embasamento fático. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso o teor da decisão agravada.

 Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 13465037 indeferindo o efeito suspensivo requerido.

 Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se depreenda da intimação de ID 13664525.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de penhora dos valores na conta-corrente do Agravado.

 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez ajuizado em face de decisão proferida que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, que não há que se falar em impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida constritiva não compromete a subsistência do devedor, independente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado, o que ocorre in casu, na qual a conta-salário em questão quase não é movimentada pelo Agravado, demonstrando, assim, que não se trata de valores para subsistência.

 Sobre o tema, consigno, de saída, que o art. 833, IV prevê a impenhorabilidade do salário, bem como o inciso X faz referência aos depósitos em caderneta de poupança inferiores a quarenta salários-mínimos, ad litteram:


Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[…]

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da “impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração (STJ, REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016).

Na mesma linha, ainda segundo o STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016).

No caso sub examine, consoante se depreende dos documentos de ID 13363135 - p. 25/31, o bloqueio revogado pelo juízo a quo havia sido realizado na conta-salário do Agravado – na qual percebe o vencimento oriundo do seu cargo de professor da Universidade Federal do Piauí –, na quantia de R$ 31.187,95.

Dessa forma, é patente a impenhorabilidade dos valores em questão, seja por se tratar de subsídio salarial, seja por ser quantia inferior a quarenta salários-mínimos, razão pela qual o Recorrente não dispõe de fumus bonis iuris em sua pretensão de retomada do bloqueio dos referidos valores.

À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.

Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0761039-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME

Publicação

22/04/2024