TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000980-03.2011.8.18.0060
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LORENA CAVALCANTI CABRAL, DANIEL DA COSTA ARAUJO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LOPES AUGUSTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. A AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO NÃO COMPROMETEU A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira dos Santos em face de sentença (ID 9619727, fls. 209) proferida em AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de BCV – Bando de Crédito e Varejo S/A, ora apelado.
Na petição inicial (ID 9619727, fls. 1), o autor alegou, em síntese, que é analfabeto e de avançada idade, que não realizou a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira. Pleiteou, ao final, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em contestação (ID 9619727, fls. 170), o requerido arguiu, em síntese a validade do contrato nº 46-4977270/06999, a transferência do valor a conta de titularidade do autor, a demora no ajuizamento da ação e a inexistência de danos morais e materiais. Juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 9619727, fls. 193) e comprovação de depósito do valor contrato em conta corrente do autor (ID 9619727, fls. 170).
Em sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte autora comprovadamente recebeu os valores oriundos da contratação, bem como em face à apresentação de instrumento contratual pela parte ré com assinatura do contratante.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 9619727, fls. 212), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, em face aos mesmos argumentos exposados da peça inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
Em decisão (ID 11297584), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações apresentadas.
Observa-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do exame do feito, conclui-se que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato de empréstimo consignado por meio do contrato de n° 46-4977270/06999, bem como se este fora realizado com a observância das formalidades legais.
Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através da Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Benefício Previdenciário acompanhada dos documentos pessoais do apelante (ID 9619727, fls. 193). O aludido instrumento contratual encontra-se assinado pelo apelante.
Por outro lado, há a comprovação nos autos da transferência de valores na conta de titularidade da autora/recorrente, haja vista que o aludido depósito apresenta o mesmo número da sua conta bancária, conforme recibo acostado (ID 9619727, fls. 170).
Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do juízo de origem proferido na sentença, visto que a prova colhida dos autos leva a conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade do autor/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiado com o depósito.
Entende-se que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)
Sob outra perspectiva, o posicionamento assente na jurisprudência é de que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte apelante/autora na presente demanda.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Extrai-se do julgado que a condição de analfabeto contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. Isso porque o fato de ser analfabeto não impede a parte de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil (arts. 3º e 4º do CC).
Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira dos Santos para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Majora-se a condenação da apelante em honorários advocatícios ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0000980-03.2011.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação13/04/2024